sábado, 23 de maio de 2009

Carta sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança

Carta sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança

Doc OUA. CAB/LEG/24.9/49 (1990), entrou em vigor Nov. 29, 1999.

PREÂMBULO

O Africano Estados membros da Organização de Unidade Africano, Partes da presente Carta intitulada "Carta Africano sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança",
Considerando que a Carta da Organização da Unidade reconhece os Direitos do Homem e a Carta Africano sobre Direitos Humanos e do Povo proclamou e concordou que todos têm direito a todos os direitos e liberdades reconhecidos e garantidos, sem distinção de qualquer natureza, tais como raça, etnia, cor. sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra opinião, origem nacional e social, fortuna, nascimento ou qualquer outra situação,
Recordando a Declaração sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança Africana adoptada pela Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo da Organização da Unidade Africano, em sua décima sexta sessão ordinária, em Monróvia, na Libéria. 17-20 de Julho de 1979, reconheceu a necessidade de tomar medidas adequadas para promover e proteger os direitos e o bem-estar da Criança Africana.
Observando com preocupação que a situação da maioria das crianças Africanas, permanece crítica, devido a factores únicos da sua situação sócio económica, cultural, tradicional e circunstâncias de desenvolvimento, as catástrofes naturais, conflitos armados, exploração e fome, e por conta da criança física e mental imaturidade que ele / ela precisa de salvaguardas especiais e cuidados de saúde. Reconhecendo que a criança ocupa uma posição única e privilegiada na sociedade para o pleno e harmonioso desenvolvimento da personalidade, a criança deve crescer num ambiente familiar, em uma atmosfera de felicidade, amor e compreensão. Reconhecendo que a criança, devido às necessidades de seu desenvolvimento físico e mental exige especial cuidado com relação à saúde, física, mental, moral e desenvolvimento social. e exige protecção legal em condições de liberdade, dignidade e segurança. Levando em consideração as virtudes do seu património cultural, histórico e os valores da civilização Africana, que devem inspirar e caracterizar as suas reflexões sobre o conceito dos direitos e bem-estar da criança. Considerando que a promoção e a protecção dos direitos e bem-estar da criança implica também o desempenho de funções por parte de todos. Reafirmando a aderência, dos princípios dos direitos e bem-estar da criança contidos na declaração, convenções e outros instrumentos da Organização de Unidade Africana (OUA) e nas Nações Unidas e em particular a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e da OUA Chefes de Estado e de Governo da Declaração sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança Africana.

Acordam o seguinte:

CAPÍTULO I: DIREITOS SOCIAIS E DA CRIANÇA•

Artigo 1 º: Obrigação de os Estados Partes

1. Os Estados-membros da Organização da Unidade Africana, partes da presente Carta deve reconhecer os direitos, liberdades e direitos consagrados na presente Carta e comprometem-se a todas as medidas necessárias, em conformidade com seus processos constitucionais e com as disposições da presente Carta, a adoptar tais medidas legislativas ou outras que possam ser necessárias para dar cumprimento às disposições desta Carta.
2. Nada na presente Carta deve afectar todas as disposições que são mais condutora para a realização dos direitos e bem-estar da criança contida na lei de um Estado Parte ou em qualquer outra convenção ou acordo internacional em vigor nesse Estado.
3. Qualquer costume, tradição, cultural ou religiosa, prática que é incompatível com os direitos, deveres e obrigações contidas na presente Carta ao alcance dessa inconsistência ser desencorajado.

Artigo 2: Definição de uma Criança
Para efeitos da presente Carta azulejo, uma criança significa todo ser humano com idade inferior a 18 anos.

Artigo 3 º: Não Discriminação
Cada criança terá direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta independentemente da criança, ou o seu pais ou responsáveis legais "raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra , nacional ou origem social, riqueza, nascimento ou qualquer outra situação.


Artigo 4 º: Melhor Interesse da Criança
1. Em todas as acções relativas à criança realizadas por qualquer pessoa ou autoridade dos melhores interesses da criança será a consideração primordial.
2. Em todos os processos judiciais ou administrativos afectando uma criança que é capaz de comunicar os seus próprios pontos de vista, e as oportunidades devem ser dadas para os pontos de vista da criança a ser ouvida, quer directamente quer através de um representante imparcial como parte no processo. e as opiniões serão levadas em consideração pela autoridade competente, em conformidade com as disposições da legislação apropriada.

Artigo 5: Sobrevivência e Desenvolvimento
1. Toda criança tem um direito inerente à vida. Este direito deve ser protegido por lei.
2. Estados Partes do presente Carta devem assegurar, na medida do possível, a sobrevivência, protecção e desenvolvimento da criança.
3. Condenação à morte não deve ser pronunciada para os crimes cometidos por crianças.

Artigo 6 º: nome e nacionalidade
1. Toda criança tem o direito a partir de seu nascimento não um nome.
2. Cada criança será registada imediatamente após o nascimento.
3. Toda criança tem o direito de adquirir uma nacionalidade.
4. Estados Partes na presente Carta comprometem-se a assegurar que a sua legislação constitucional reconhecer os princípios segundo os quais uma criança deve adquirir a nacionalidade do Estado em cujo território tenha sido nascido se, no momento do nascimento da criança. ele não é concedido nacionalidade de qualquer outro Estado em conformidade com as suas leis.

Artigo 7: Liberdade de Expressão
Cada criança que é capaz de comunicar a sua própria opinião deve ser assegurado o direito de expressar suas opiniões livremente em todos os assuntos e de divulgar suas opiniões sujeita a essas restrições que são prescritos por lei.


Artigo 8 º: Liberdade de Associação
Todas as crianças têm o direito de livre associação e à liberdade de reunião pacífica, em conformidade com a lei.

Artigo 9: A liberdade de pensamento, consciência e religião .
1. Todas as crianças têm o direito à liberdade de pensamento e de consciência religiosa.
2. Pais e se for caso disso, dos representantes legais têm a obrigação de dar orientação e direcção no exercício desses direitos tendo em conta a evolução das capacidades, bem como as melhores interesses da criança.
3. Os Estados Partes respeitam o direito dos pais e se for caso disso, dos representantes legais para prestar orientação e direcção no gozo destes direitos sujeitos às leis nacionais e políticas.

Artigo 10: Protecção da Privacidade
Nenhuma criança será sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família ou correspondência, nem a ataques à sua honra ou reputação, desde que os pais ou responsáveis legais terão o direito de exercer a fiscalização razoável sobre a conduta de seus filhos. A criança tem direito à protecção da lei contra tais interferências ou ataques.


Artigo 11: Educação
1. Todas as crianças têm o direito a uma educação.
2. A educação da criança deve ser dirigida a:
(a) a promoção e desenvolvimento da personalidade da criança, talentos e habilidades físicas e mentais para o seu pleno potencial;
(b) a promoção da observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais, com especial referência aos previstos nas disposições de diversos instrumentos Africano sobre Direitos Humanos e dos Povos e declarações internacionais de direitos humanos e convenções;
(c) a preservação e reforço da positivas Africano moral, os valores tradicionais e culturas;
(d) a preparação da criança para assumir as responsabilidades da vida numa sociedade livre, num espírito de tolerância compreensão, diálogo, respeito mútuo e amizade entre todos os povos étnicos, tribais e religiosas;
(e) a preservação da independência nacional e integridade territorial;
(f) a promoção e as realizações do Africano Unidade e da Solidariedade;
(g) o desenvolvimento do respeito ao meio ambiente e recursos naturais;
(h) a promoção da compreensão da criança dos cuidados primários de saúde.

3. Estados Partes do presente Carta devem tomar todas as medidas apropriadas com vista a alcançar a plena realização desse direito e, em especial:
(a) proporcionar educação básica gratuita e obrigatória:
(b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário nas suas diferentes formas e que progressivamente tornar livres e acessíveis a todos;
(c) fazer o ensino superior acessível a todos, em função da capacidade e habilidade de todos os meios adequados;
(d) tomar medidas para incentivar a frequência regular nas escolas e para a redução das taxas de abandono;
(e) tomar medidas especiais no que diz respeito às mulheres, talentoso e crianças desfavorecidas, com vista a assegurar a igualdade de acesso à educação para todos os segmentos da comunidade.

4. Estados Partes na presente Carta deve respeitar os direitos e deveres dos pais e, quando aplicável, dos tutores legais de escolher para seus filhos da escola, com excepção daquelas estabelecidas pelas autoridades públicas, os quais obedecem a essas normas mínimas podem ser aprovados pelo Estado, para assegurar a educação religiosa e moral da criança de uma forma com a evolução das capacidades da criança.

5. Estados Partes do presente Carta devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que a criança que é sujeito a escolas ou parental disciplina devem ser tratados com humanidade e com respeito da dignidade inerente à criança e em conformidade com a actual.

6. Estados Partes na presente Carta têm todas as medidas apropriadas para garantir que as crianças que engravidam antes de completar sua educação deve ter uma oportunidade para continuar com a sua educação, com base na sua habilidade individual.
7. Nenhuma parte deste artigo deve ser interpretado como o de interferir com a liberdade dos indivíduos e entidades para estabelecer e direccionar instituições educacionais sujeitos à observância dos princípios estabelecidos no inciso I deste artigo, a exigência cerceta a educação dada em tais instituições devem obedecer a essas normas mínimas que podem ser estabelecidas pelos Estados.


Artigo 12: Lazer, Recreação e Actividades Culturais
1. Os Estados partes reconhecem o direito da criança ao descanso e lazer, para participar em jogos e actividades recreativas adequadas à idade da criança e de participar livremente na vida cultural e artística.
2. Os Estados Partes devem respeitar e promover o direito da criança de participar plenamente na vida cultural e artística e devem incentivar a oferta de uma adequada e igualdade de oportunidades para actividades culturais, artísticas, recreativas e de lazer.


Artigo 13: Crianças deficientes

1. Cada criança que é deficiente físico ou mental terão direito a medidas especiais de protecção de acordo com sua necessidades físicas e morais e em condições que garantam a sua dignidade, promover sua auto-confiança e a participação activa na comunidade.
2. Estados Partes do presente Carta deve assegurar, sem prejuízo dos recursos disponíveis, para uma criança deficiente e para os responsáveis pelos seus cuidados, de assistência para que o pedido seja feito e que seja adequada à situação da criança e, em especial deve assegurar que a criança deficiente tenha efectivo acesso à formação, preparação para o emprego e de oportunidades recreativas de forma favorável para a criança atingir a máxima possível integração social, o desenvolvimento individual e cultural e seu desenvolvimento moral.
3. Os Estados Partes na presente Carta deve utilizar os seus recursos disponíveis com vista a alcançar progressivamente a plena comodidade da pessoa com deficiência mental e fisicamente para circulação e de acesso à rodovia edifícios públicos e outros locais para que os deficientes podem legitimamente querem ter acesso .


Artigo 14: Saúde e Serviços de Saúde

1. Toda criança tem o direito de desfrutar do melhor estado de atingível físico, mental e espiritual de saúde.
2. Estados Partes na presente Carta comprometem-se a exercer a plena aplicação desse direito e, em especial tomará medidas:
(a) para reduzir a taxa de moralidade infantil e da criança;
(b) assegurar a prestação de assistência médica necessária e os cuidados de saúde a todas as crianças com ênfase para o desenvolvimento dos cuidados primários de saúde;
(c) para garantir o fornecimento de uma alimentação adequada e água potável;
(d) para combater a doença e à desnutrição, no âmbito dos cuidados primários de saúde através da aplicação de tecnologia apropriada;
(e) para assegurar uma adequada dos cuidados de saúde à gestante e lactantes;
(f), para desenvolver a prevenção sanitária e de educação da vida familiar e a prestação de serviço;
(g) para integrar programas de serviços básicos de saúde em planos de desenvolvimento nacional;
h) a assegurar que todos os sectores da sociedade, em especial, aos pais, crianças, líderes comunitários e comunidade os trabalhadores são informados e apoiados na utilização de conhecimentos básicos de saúde e nutrição infantil, as vantagens do aleitamento materno, higiene e saneamento ambiental e a prevenção de acidentes domésticos e outros;
(i) assegurar a participação significativa de organizações não-governamentais, comunidades locais e da população beneficiária no planeamento e gestão de um programa básico de serviço para as crianças;
(j) de apoio através de meios técnicos e financeiros, a mobilização de recursos da comunidade local no desenvolvimento dos cuidados primários de saúde para as crianças.

Artigo 15: Trabalho Infantil
1. Todas as crianças devem ser protegidas de todas as formas de exploração económica e da realização de qualquer trabalho que seja susceptível de ser perigoso ou interferir com o filho do físico, mental, espiritual, moral, ou o desenvolvimento social.
2. Estados Partes do presente Carta tomar todas as medidas legislativas e administrativas adequadas para garantir a plena aplicação do presente artigo, que abrange tanto os sectores formal e informal de trabalho, e tendo em conta as disposições pertinentes dos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho relativas às crianças, os Estados Partes deve, em especial:
(a) proporcionar através da legislação, os salários mínimos de admissão para cada emprego;
(b) fornecer à adequada regulação dos horários e condições de emprego;
(c) prevêem penas ou outras sanções adequadas para assegurar a aplicação eficaz do presente artigo;
(d) promover a divulgação de informação sobre os perigos do trabalho infantil em todos os sectores da comunidade.

Artigo 16: Protecção Contra o Abuso de Crianças e Tortura
1. Estados Partes do presente Carta devem tomar específicas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de tortura, desumanos ou degradantes e, especialmente, física ou mental dano ou sevícia, abandono ou de maus tratos, incluindo abuso sexual, enquanto no cuidado da criança.
2. Medidas cautelares ao abrigo do presente artigo devem incluir procedimentos eficazes para a criação de unidades especiais acompanhamento a assegurar o apoio necessário à criança e para aqueles que têm a guarda da criança, assim como outras formas de prevenção e de identificação, elaboração de relatórios remessa inquérito, tratamento, e acompanhamento de casos de maus tratos e negligência.

Artigo 17: Administração da Justiça Juvenil
1. Cada criança ou acusados culpados de terem violado o direito penal terão direito a tratamento especial, de forma coerente com a criança o sentido de dignidade e valor e que reforça a criança o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.
2. Estados Partes na presente Carta, em especial:
(a) assegurar que nenhuma criança que está detido ou preso ou de outra forma privado do seu liberdade está submetido a tortura, tratamento desumano ou degradante ou punição;
(b) assegurar que as crianças são separadas dos adultos em seu local de detenção ou prisão;
(c) assegurar que cada criança acusada de violar a lei penal:
(d) deve ser presumida inocente até devidamente reconhecidos culpados;
(e) deverá ser informada em uma linguagem que ele entenda e nos detalhes da acusação contra ele, e terão direito à assistência de um intérprete, se ele ou ela não consegue compreender a linguagem utilizada;
(f) será oferecida assistência jurídica e outras, adequadas para a preparação e apresentação de sua defesa;
(g) tem determinado o assunto o mais rapidamente possível, por um tribunal imparcial e se considerado culpado, tem direito a um recurso apresentado por um tribunal superior;
(h) proibir a imprensa e ao público a partir de julgamento.

3. O objectivo essencial do tratamento de cada criança durante o julgamento e também se forem considerados culpados de infringir a lei penal deve ser a sua reforma, a reintegração de sua família e reabilitação social.
4. Deve haver uma idade mínima abaixo da qual as crianças devem ser presumido não têm capacidade para infringir a lei penal.

Artigo 18: Protecção da Família

1. A família é a unidade natural e a base da sociedade ,goza da protecção e do apoio do Estado para sua criação e desenvolvimento.
2. Estados Partes do presente Carta devem tomar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos cônjuges em relação às crianças durante o casamento e, no mesmo de sua dissolução. Em caso de dissolução, o fornecimento deve ser feito para a necessária protecção da criança.
3. Nenhuma criança será privada de manutenção, por referência aos pais "o estado civil.


Artigo 19: Protecção

1. Cada criança terá direito ao gozo do cuidado parental e protecção, e deverão, sempre que possível, ter o direito de permanecer com os seus pais. Nenhuma criança deve ser separada de seus pais contra sua vontade, excepto quando uma autoridade judiciária determina, em conformidade com as leis, que essa separação é no melhor interesse da criança.
2. Cada criança que esteja separada de um ou ambos os pais terão direito a manter relações pessoais e contactos directos com ambos os pais em uma base regular.
3. Onde separação resulta da acção de um Estado Parte, o Estado parte deve fornecer à criança ou, se for caso disso, outro membro da família com as informações essenciais relativas ao paradeiro dos ausentes ou dos membros da família. Os Estados Partes devem também assegurar que a apresentação de tal pedido não deve implicar quaisquer consequências adversas para a pessoa ou pessoas em cujo respeito é feita.
4. Quando uma criança é apreendida por um Estado Parte, seus pais ou responsáveis devem, logo que possível, ser notificado de tal apreensão por esse Estado Parte.


Artigo 20: Pais Responsáveis

1. Os pais ou outros responsáveis pela criança devem ter a responsabilidade primária da educação e desenvolvimento da criança e devem ter o direito:
(a) para assegurar que os melhores interesses da criança são sua preocupação fundamental em todos os momentos ;
(b) para assegurar, dentro das suas possibilidades e capacidades financeiras, condições de vida necessárias para o desenvolvimento da criança.
(c) para garantir a disciplina interna é administrada e a humanidade e de uma maneira coerente com a dignidade inerente da criança.

2. Estados Partes na presente Carta, em conformidade com os seus meios e as condições nacionais a todas as medidas adequadas:
(a) para ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança e, em caso de necessidade, auxílio material e programas de apoio em particular no que respeita à alimentação, saúde, educação, vestuário e habitação;
(b) para ajudar os pais e outros responsáveis pela criança no desempenho de criação de filhos e garantir o desenvolvimento das instituições responsáveis pela prestação de cuidados de crianças;
(c) para garantir que as crianças de pais trabalhadores com cuidados são prestados serviços e instalações.




Artigo 21: Protecção contra Nocivo Social e Práticas Culturais

1. Estados Partes do presente Carta devem tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a nociva sociais e práticas culturais que afectam o bem-estar, à dignidade, o crescimento e o desenvolvimento normal da criança e, em especial:
(a) os costumes e práticas prejudiciais à vida da criança;
(b) os costumes e práticas discriminatórias para a criança em função do sexo ou qualquer outra situação;

2. Criança e do noivado casamento de raparigas e rapazes devem ser proibidas e eficazes, incluindo a legislação, devem ser tomadas para especificar a idade mínima de casamento a ter 18 anos e fazer registo de todos os casamentos em um registo oficial obrigatória.


Artigo 22: Conflitos Armados

1. Estados Partes na presente Carta comprometem-se a respeitar e a garantir o respeito pelas regras do direito humanitário internacional aplicável em conflitos armados que afectam a criança.
2. Estados Partes do presente Carta devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que nenhuma criança deve tomar uma parte directa nas hostilidades e se abstenham, em especial, a partir de contratação de qualquer criança.



Artigo 23: crianças refugiadas

1. Estados Partes do presente Carta devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que a criança que seja considerada refugiado, de acordo com a lei internacional ou doméstico será, se desacompanhados ou acompanhado pelos pais, tutores legais ou parentes próximos, receber protecção e assistência humanitária, no gozo dos direitos enunciados na presente Carta e outros organismos internacionais de direitos humanos e humanitários instrumentos a que os Estados sejam partes.

2. Os Estados Partes comprometem-se a cooperar com as organizações que protegem internacional e assistência aos refugiados em seus esforços para proteger e assistir essa criança e para encontrar os pais ou outros parentes próximos ou de uma criança refugiadas não acompanhadas, a fim de obter informações necessárias para a reunificação com a família .

3. Se nenhum dos pais, tutores legais ou parentes próximos pode ser encontrada, a criança será atribuída a mesma protecção que qualquer outra criança privada permanentemente ou temporariamente de seu ambiente familiar, por qualquer motivo.

4. As disposições deste artigo aplicam, para as crianças deslocadas internamente quer através de desastres naturais, conflitos armados, repartição de ordem económica e social ou da forma como forem causados.

Artigo 24: Aprovação

Os Estados Partes reconhecem que o sistema de adopção asseguram que o melhor interesse da criança será a consideração primordial neste domínio e devem:
(a) estabelecer as autoridades competentes para determinar matéria de adopção e de garantir que a adopção está fora em conformidade com as leis aplicáveis e os procedimentos, e na base de todas as informações relevantes e confiáveis. que a adopção é admissível em vista da situação da criança relativamente a seus pais, parentes e tutores e que. se necessário, as pessoas interessadas tenham dado o seu consentimento informado para a adopção, com base no aconselhamento adequado;
(b) reconhecer que a adopção inter-país nesses Estados que ratificaram ou aderiram ao Internacional Convenção sobre os Direitos da Criança ou esta carta, poder, como o último recurso, ser considerada como um meio alternativo de um cuidado da criança, se a criança não pode ser colocado em uma promoção ou de uma família adoptiva ou não pode, em qualquer forma adequada para ser tratada no país de origem da criança;
(c) garantir que as crianças afectadas pela adopção inter-país goza das garantias e normas equivalentes às existentes em caso de adopção nacional;
(d) tomar todas as medidas apropriadas para garantir que no de adopção internacional, o posicionamento não é resultado do tráfico ou benefício para aqueles que tentam adoptar uma criança;
(e) promoverá, se for caso disso, os objectivos do presente artigo mediante a celebração de acordos bilaterais ou multilaterais ou acordos, e procurar, dentro deste quadro para garantir que a colocação da criança em outro país é levada a cabo pelas autoridades competentes ou órgãos;
(f) estabelecer um mecanismo para controlar o bem-estar da criança adoptada.


Artigo 25: Separação dos pais

1. Qualquer criança que seja permanente ou temporariamente privado do seu ambiente familiar, por qualquer motivo têm direito a especial protecção e assistência;
2. Estados Partes do presente Carta:
(a) deverá assegurar que a criança está temporariamente ou definitivamente privada do seu ambiente familiar, ou que no seu melhor interesse não podem ser trazidos ou autorizados a permanecer no mesmo ambiente, devem ser fornecidos com alternativa familiares, que poderão incluir, entre outros,promover a colocação, ou colocação em instituições adequadas para o cuidado das crianças;
(b) deve tomar todas as medidas necessárias para encontrar e reunir as crianças com pais ou parentes que separação é causada pelo deslocamento internos e externos decorrentes de conflitos armados ou de catástrofes naturais.

3. Ao estudar alternativas família cuidar da criança e do melhor interesse da criança, tendo em conta deve ser paga a conveniência da continuidade de uma criança para o filho da diversidade étnica, religiosa ou linguística.


Artigo 26: Protecção contra o apartheid e discriminação

1. Estados Partes do presente Carta individualmente e colectivamente comprometem a conceder a maior prioridade para as necessidades especiais das crianças que vivem sob os Estados sujeitos a desestabilização militar pelo regime.

2. Estados Partes do presente Carta individualmente e colectivamente comprometem a conceder a maior prioridade para as necessidades especiais das crianças que vivem sob regimes praticando racial, étnica, religiosas ou outras formas de discriminação, bem como em Estados sujeitos a desestabilização militar.

3. Os Estados Partes comprometem-se a fornecer, sempre que possível, assistência material a essas crianças e para dirigir os seus esforços para a eliminação de todas as formas de discriminação do continente Africano.


Artigo 27: Exploração Sexual

1. Estados Partes na presente Carta comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração sexual e abuso sexual e, em particular, tomar medidas para evitar:
(a) a indução, coerção ou incentivo de uma criança a se engajar em qualquer actividade sexual;
(b) a utilização de crianças na prostituição ou outras práticas sexual;
(c) a utilização de crianças em actividades pornográficas, performances e materiais;


Artigo 28: Abuso de Drogas

Estados Partes do presente Carta devem tomar todas as medidas apropriadas para proteger a criança contra o uso ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tal como definido nos tratados internacionais pertinentes e para impedir a utilização de crianças na produção e tráfico de tais substâncias.


Artigo 29: Venda, tráfico e rapto

Partes do presente Carta devem tomar as medidas adequadas para prevenir:
(a)o rapto, a venda, ou tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma, por qualquer pessoa, incluindo os pais ou responsáveis legais da criança;
(b) a utilização de crianças em todas as formas de mendicância;


Artigo 30: Mães de Crianças presas

1. Estados Partes na presente Carta comprometem-se a proporcionar um tratamento especial para gestantes e para mães de bebés e crianças que tinham sido acusados ou considerado culpado de violar a lei penal e, em especial:


(a) assegurar que um não da pena privativa de liberdade será sempre considerada primeira condenação quando tais mães;
(b) criar instituições alternativas especiais para a realização de tais mães;
(c) assegurar que uma mãe não deve ser preso com o seu filho;
(d) assegurar que uma sentença de morte não será imposta a tal mães;
(e) O objectivo essencial do sistema penitenciário será a reforma, a integração da mãe para a família e reabilitação social.


Artigo 31: Responsabilidade da Criança

Todas as crianças têm responsabilidades para com sua família e da sociedade, do Estado e de outras comunidades e legalmente reconhecida pela comunidade internacional. A criança, sujeito à sua idade e habilidade, e como essas limitações podem ser contidos na presente Carta, terão o dever;
(a) para trabalhar para a coesão da família, de respeitar seus pais, chefes e anciãos em todos os momentos e para auxiliá-los em caso de necessidade;
(b) para servir a sua comunidade nacional, colocando suas habilidades físicas e intelectuais a seu serviço;
(c) para preservar e fortalecer social e solidariedade nacional;
(d) para preservar e fortalecer Africano valores culturais das suas relações com outros membros da sociedade, no espírito de tolerância, de diálogo e de concertação e de contribuir para o bem-estar moral da sociedade;
(e) para preservar e reforçar a independência e a integridade do seu país;
(f) contribuir para o melhor de suas habilidades, em todos os momentos e em todos os níveis, para a promoção e realização da Unidade Africana.

CAPÍTULO DOIS: CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO sobre os direitos e bem-estar da criança

Artigo 32: O Comité

Um Comité Africano de Peritos sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança seguir denominado «Comité», será criado no âmbito da Organização da Unidade Africano para promover e proteger os direitos e o bem-estar da criança.


Artigo 33 º: Composição

1. O comité é composto por 11 membros de alta autoridade moral, integridade, imparcialidade e competência em matéria dos direitos e o bem-estar da criança.

2. Os membros do Comité devem servir em sua capacidade pessoal.

3. O Comité não pode incluir mais de um nacional do mesmo Estado.





Artigo 34: Eleição

Logo que a presente Carta entrará em vigor aos membros da Comissão serão eleitos por escrutínio secreto pela Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo a partir de uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes na presente Carta.


Artigo 35: Os candidatos

Cada Estado Parte da presente Carta pode nomear não mais de dois candidatos. Os candidatos devem ter a nacionalidade de um dos Estados Partes na presente Carta. Quando dois candidatos são designados por um Estado, uma delas não será um nacional desse Estado.


Artigo 36 º

1. O secretário-geral da Organização da Unidade Africano deve convidar os Estados Partes à presente Carta de nomear os candidatos, no mínimo, seis meses antes das eleições.

2. O secretário-geral da Organização da Unidade Africano deve elaborar, em ordem alfabética, uma lista das pessoas nomeadas e comunicá-lo aos chefes de Estado e de Governo, pelo menos, dois meses antes das eleições.


Artigo 37: Duração do mandato

1. Os membros do Comité serão eleitos para um Tenn de cinco anos e não podem ser reeleitos, no entanto. o prazo de quatro dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois anos e o prazo de seis outros, depois de quatro anos.

2. Imediatamente após a primeira eleição, o presidente da Assembleia de Chefes de Estado e de Governo da Organização da Unidade Africano deve ao sorteio para determinar os nomes dos membros referidos na alínea 1 do presente artigo.

3. O secretário-geral da Organização da Unidade Africano deve convocar a primeira reunião do Comité, na sede da Organização dentro de seis meses da eleição dos membros da comissão e, posteriormente, o Comité será convocado pelo seu presidente, sempre que necessário, em menos uma vez por ano.


Artigo 38: Mesa

1. O Comité estabelecerá o seu próprio Regimento.

2. O Comité elegerá o seu secretariado por um período de dois anos.

3. Sete membros da comissão é formar o quórum.

4. Em caso de igualdade de votos, o presidente tem voto de qualidade.

5. As línguas de trabalho da comissão são as línguas oficiais da Organização da Unidade Africana.


Artigo 39: Vaga

Se um membro do Comité do seu escritório para qualquer outro motivo que a expiração de um prazo, o Estado que o nomeou membro designará outro membro, de entre os seus nacionais, para o restante do termo - sujeito à aprovação do Assembleia.


Artigo 40: Secretariado

O secretário-geral da Organização da Unidade Africano deverá nomear um secretário para a comissão.


Artigo 41 º: Privilégios e Imunidades

No exercício das suas funções. membros do Comité gozam dos privilégios e imunidades previstos na Convenção Geral sobre os Privilégios e Imunidades da Organização de Unidade Africana.


CAPÍTULO TRÊS: MANDATO E FUNCIONAMENTO DO COMITÉ

Artigo 42: Mandato

As funções do Comité serão:
(a) Promover e proteger os direitos consagrados na presente Carta e, em especial para:

(i) colectar documentos e informações, comissão inter-disciplinar sobre a avaliação de situações Africano problemas no domínio dos direitos e bem-estar da criança, organizar reuniões, incentivar as autoridades nacionais e as instituições locais envolvidas com os direitos e o bem-estar da criança, e onde necessário dar as suas opiniões e fazer recomendações aos governos;
(ii) formular e estabelecer princípios e regras que visam proteger os direitos e o bem-estar das crianças, em África;
(iii) cooperar com outros Africano, instituições internacionais e regionais e organizações envolvidas com a promoção e defesa dos direitos e o bem-estar da criança.

(b) Para acompanhar a execução e garantir a protecção dos direitos consagrados na presente Carta.

(c) Para interpretar as disposições da presente Carta, a pedido de um Estado Parte, uma instituição da Organização da Unidade Africano ou de qualquer outra pessoa ou instituição reconhecida pela Organização de Unidade Africana, ou qualquer outro Estado Parte.

(d) exercer as demais tarefas que podem ser confiadas a ele pela Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo, Secretário-Geral da OUA e de quaisquer outros órgãos da Organização da Unidade Africana ou as Nações Unidas.


Artigo 43: Relatórios Processo

1. Cada Estado Parte na presente Carta comprometem-se a submeter ao Comité, através do secretário-geral da Organização da Unidade Africano, os relatórios sobre as medidas que hajam adoptado para dar execução ao disposto na presente Carta e sobre os progressos alcançados no gozo desses direitos:
(a) dentro de dois anos da entrada em vigor da Carta para o Estado Parte em causa;

2. Cada relato feito ao abrigo do presente artigo:
(a) contêm informações suficientes sobre a execução da presente Carta a fornecer à Comissão com uma compreensão da aplicação da Carta nos respectivos países, e
(b) devem indicar os factores e as dificuldades, se for o caso, afectando obrigações contidas na carta.

3. Um Estado Parte que apresentou um primeiro relatório global com a Comissão não precisa, na sua posteriores relatórios submetidos em conformidade.

Artigo 44 : Comunicações

1. O Comité poderá receber comunicação, a partir de qualquer pessoa, grupo ou organização não-governamental reconhecida pela Organização de Unidade Africano, por um Estado-Membro, ou das Nações Unidas relativa a qualquer matéria abrangida por esta carta.

2. Toda a comunicação da Comissão deve incluir o nome e endereço do autor, e devem ser tratados de forma confidencial.


Artigo 45: As investigações da comissão

1. O Comité pode, recorrer a qualquer método adequado para investigar qualquer questão que se enquadre no âmbito da presente Carta, a pedido de Estados Partes quaisquer informações relevantes para a implementação da Carta, e poderá também recorrer a qualquer método de investigar as medidas do Estado Parte adoptou a implementação da Carta.

2. A comissão deve apresentar a cada sessão ordinária da Assembleia dos Chefes de Estado e do governo cada dois anos, num relatório sobre as suas actividades e sobre qualquer comunicação feita ao abrigo do artigo [44] desta Carta.

3. A Comissão deve publicar seu relatório depois de ter sido considerado pela Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo.

4. Os Estados Partes devem fazer os relatórios do Comité amplamente disponível ao público nos seus próprios países.


CAPÍTULO IV: DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 46: Fontes de Inspiração

O comité deve inspirar -Direito Internacional dos Direitos Humanos, sobretudo a partir das disposições da Carta Africano sobre Direitos Humanos e dos Povos, a Carta da Organização da Unidade Africano, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Internacional sobre os Direitos das da Criança, e outros instrumentos adoptados pelas Nações Unidas e pelos países Africano no domínio dos direitos humanos. e Africano de valores e tradições.


Artigo 47: Assinatura, ratificação ou adesão

1. A presente Carta fica aberta à assinatura por todos os Estados-membros da Organização da Unidade Africana.

2. A presente Carta será submetida à ratificação ou adesão pelos Estados-membros da Organização da Unidade Africana. Os instrumentos de ratificação ou adesão à presente Carta deve ser depositado junto ao Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana.

3. A presente Carta entrará em vigor 30 dias após a recepção pelo secretário-geral da Organização da Unidade Africano dos instrumentos de ratificação ou adesão de 15 Estados-membros da Organização de Unidade Africana.


Artigo 48: Alteração e Revisão da Carta

1. A presente Carta pode ser alterado ou revisto, se algum Estado - Parte faça um pedido por escrito nesse sentido ao Secretário-Geral da Organização da Unidade Africano, desde que a emenda proposta não for apresentado à Assembleia de Chefes de Estado e de Governo, para apreciação até todos os Estados Partes terem sido devidamente notificadas do mesmo e da Comissão ter dado o seu parecer sobre a emenda.

2. Uma emenda deverá ser aprovada por maioria simples dos Estados Partes.

Carta sobre Direitos Humanos e dos Povos

Carta sobre Direitos Humanos e dos Povos

Adoptada 27 de Junho de 1981, OUA Doc. CAB/LEG/67/3 rev. 5, 21 I.L.M. 58 (1982), entrou em vigor Outubro, 21, 1986.

Preâmbulo

O Africano Estados membros da Organização da Unidade Africana, partes na presente convenção, intitulado "Carta Africano sobre Direitos Humanos e dos Povos"
Recordando Decisão 115 (XVI) da Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo na sua décima sexta sessão ordinária realizada em Monróvia, Libéria, de 17 a 20 de Julho de 1979 sobre a preparação de um "projecto preliminar sobre um Africano Carta sobre Direitos Humanos e dos Povos prevê, nomeadamente, para o estabelecimento dos organismos de promoção e protecção dos Direitos Humanos e dos Povos ";
Considerando a Carta da Organização da Unidade Africano, que estipula que "a liberdade, a igualdade, a justiça e a dignidade são objectivos essenciais para a realização das legítimas aspirações dos povos Africano";
Reafirmando a sua promessa solene feita no artigo 2 º da referida Carta de erradicar todas as formas de colonialismo da África, para coordenar e intensificar a sua cooperação e os esforços para alcançar uma vida melhor para os povos da África e promover a cooperação internacional tendo em devida conta os Carta das Nações Unidas e da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
Levando em consideração as virtudes da sua tradição histórica e os valores da civilização Africano, que devem inspirar e caracterizar as suas reflexões sobre o conceito de Direitos Humanos e dos Povos;
Reconhecendo, por um lado, que os direitos humanos fundamentais derivam os atributos dos seres humanos, o que justifica a sua protecção nacional e internacional e, por outro lado que a realidade e o respeito dos direitos povos devem necessariamente garantir os direitos humanos;
Considerando que o gozo dos direitos e liberdades implica também o desempenho de funções por parte de todos;
Convicto de que é essencial para pagar uma particular atenção ao direito ao desenvolvimento e que os direitos civis e políticos não podem ser dissociados do económicos, sociais e culturais na sua concepção, bem como universalidade e que a satisfação de direitos económicos, sociais e culturais ia uma garantia para o gozo dos direitos civis e políticos;
Consciente do seu dever de conseguir a libertação total de África, os povos que ainda estão lutando pela sua dignidade e de uma verdadeira independência, a empresa e para eliminar colonialismo, neocolonialismo, apartheid, sionismo e agressiva para desmantelar as bases militares estrangeiras e todas as formas de discriminação, nomeadamente as baseadas na raça, etnia, cor, sexo. Língua, religião ou opiniões políticas;
Reafirmando sua adesão aos princípios dos direitos humanos e direitos dos povos e das liberdades contidos nas declarações, convenções e outros instrumentos adoptados pela Organização de Unidade Africano, o Movimento dos Países Não-Alinhados e as Nações Unidas;
Firmemente convencidos do seu dever de promover e proteger as pessoas humanas e dos direitos e liberdades, tendo em conta a importância tradicionalmente atribuída a estes direitos e liberdades na África;

Acordaram o seguinte:
Parte I: Direitos e Deveres
Capítulo I - Direitos Humanos e dos Povos

Artigo 1 º
Os Estados-membros da Organização de Unidade Africano partes da presente Carta deve reconhecer os direitos, deveres e liberdades consagrados no presente capítulo e se comprometem a adoptar medidas legislativas ou outras para dar efeito a eles.

Artigo 2 º
Cada indivíduo terá direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta, sem distinção de qualquer espécie, tais como raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional e social , riqueza, nascimento ou qualquer outra situação.

Artigo 3 º
1. Todas as pessoas são iguais perante a lei. 2. Cada indivíduo terá direito a igual protecção da lei.

Artigo 4 º
Os seres humanos são invioláveis. Todo o ser humano deve ter direito ao respeito pela sua vida e da integridade de sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente privado desse direito.

Artigo 5 º
Cada indivíduo tem o direito ao respeito da dignidade inerente a um ser humano e para o reconhecimento do seu estatuto jurídico. Todas as formas de exploração e degradação do homem particularmente escravatura, tráfico de escravos, tortura, tratamentos cruéis, desumanas ou degradantes e o tratamento deve ser proibido.

Artigo 6 º
Cada indivíduo tem o direito à liberdade e à segurança da sua pessoa. Ninguém pode ser privado da sua liberdade salvo por motivos e condições previamente estabelecidas por lei. Em particular, ninguém pode ser arbitrariamente preso ou detido.

Artigo 7 º
1. Cada indivíduo tem o direito de ter sua causa ouvido. Isto inclui:
(a) o direito a um recurso para órgãos nacionais competentes contra os actos de violar seus direitos fundamentais reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor;
(b) o direito de ser presumido inocente até prova culpado por um tribunal competente;
(c) o direito de defesa, incluindo o direito a ser defendido pelo advogado de sua escolha; (d) o direito a ser julgado num prazo razoável por um tribunal imparcial ou tribunal.
2. Ninguém pode ser condenado por um acto ou omissão que não constitua um delito punível legalmente, no momento em que foi cometido. Não pode ser infligida pena de um delito para o qual não foi prevista no momento em que foi cometido. A pena é pessoal e só podem ser impostas ao infractor.

Artigo 8 º
Liberdade de consciência, a profissão e a prática livre da religião são garantidas. Ninguém pode, sob reserva de lei e da ordem, ser submetidos a medidas que restringem o exercício dessas liberdades.

Artigo 9 º
1. Cada indivíduo tem o direito de receber informação.
2. Cada indivíduo tem o direito de exprimir e divulgar suas opiniões dentro da lei.

Artigo 10 º
1. Cada indivíduo tem o direito de livre associação, desde que ele cumpra a lei.
2. Sujeitas à obrigação de solidariedade prevista em 29 ninguém pode ser obrigado a aderir a uma associação.

Artigo 11 º
Cada indivíduo tem o direito de reunir livremente com outras pessoas. O exercício deste direito devem ser submetidos apenas às necessárias restrições previstas pela lei, em especial aquelas promulgadas no interesse da segurança nacional, a segurança, a saúde, a ética e os direitos e liberdades dos outros.

Artigo 12 º
1. Cada indivíduo tem o direito de livre circulação e residência dentro das fronteiras de um Estado, desde que ele cumpra a lei.
2. Cada indivíduo tem o direito de deixar qualquer país, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país. Este direito só pode ser sujeita a restrições, previstas pela lei para a protecção da segurança nacional, lei e ordem, a saúde pública ou moralidade.
3. Cada indivíduo tem o direito, quando perseguidos, para solicitar e obter asilo em outros países, em conformidade com as leis dos países e das convenções internacionais.
4. A não nacional legalmente admitida no território de um Estado Parte na presente Carta, só poderá ser expulso do mesmo por força de uma decisão tomada em conformidade com a lei.
5. A massa expulsão de estrangeiros deve ser proibida. Massa expulsão é a que visa nacionais, raciais, étnicas ou religiosas.

Artigo 13 º
1. Todos os cidadãos têm o direito de participar livremente no governo do seu país, quer directamente quer por intermédio de representantes livremente escolhidos, em conformidade com as disposições da lei.
2. Todos os cidadãos têm o direito de igualdade de acesso ao serviço público do seu país.
3. Cada indivíduo tem o direito de acesso aos bens e serviços públicos em estrita igualdade de todos Perante a lei.

Artigo 14 º
O direito de propriedade deve ser garantida. Ela só poderá ser infringido a do interesse público da necessidade ou no interesse geral da comunidade e em conformidade com as disposições de leis apropriadas.

Artigo 15 º
Cada indivíduo tem o direito a trabalhar em condições equitativas e satisfatórias e devem receber salário igual para trabalho igual.

Artigo 16 º
1. Cada indivíduo tem o direito de desfrutar do melhor estado atingível de saúde física e mental.
2. Estados Partes na presente Carta devem tomar as medidas necessárias para proteger a saúde dos seus cidadãos e para assegurar que elas recebem atendimento médico quando estão doentes.

Artigo 17 º
1. Cada indivíduo tem o direito à educação.
2. Cada indivíduo pode livremente, tomar parte na vida cultural de sua comunidade.
3. A promoção e a protecção da moral e valores tradicionais reconhecidos pela comunidade é o dever do Estado.

Artigo 18 º
1. A família é a unidade natural e a base da sociedade. Ela deve ser protegida pelo Estado, que deve cuidar de sua saúde física e moral.
2. O Estado tem o dever de ajudar a família que é a guardiã da moral e valores tradicionais reconhecidos pela comunidade.
3. O Estado deve garantir a eliminação de qualquer discriminação contra as mulheres e também assegurar a protecção dos direitos da mulher e da criança, tal como estipulado em declarações e convenções internacionais.
4. Os idosos e os deficientes também terão o direito a medidas especiais de protecção em conformidade com suas necessidades físicas ou morais.

Artigo 19 º
Todos os povos são iguais e devem gozar do mesmo respeito e devem ter os mesmos direitos. Nada deve justificar a dominação de um povo por outro.

Artigo 20 º
1. Todos os povos devem ter o direito à existência. Eles terão o inquestionável e inalienável direito à auto-determinação. Eles devem determinar livremente o seu estatuto político e deve prosseguir seu desenvolvimento económico e social de acordo com a política de terem escolhido livremente.
2. Povos colonizados ou oprimidos têm o direito de libertar-se dos laços de dominação recorrendo a todos os meios reconhecidos pela comunidade internacional.
3. Todos os povos têm o direito à assistência dos Estados Partes na presente Carta, em sua libertação luta contra a dominação estrangeira, seja ela política, económica ou cultural.

Artigo 21 º
1. Todos os povos devem dispor livremente de suas riquezas e recursos naturais. Este direito deve ser exercido no interesse exclusivo das populações. Em nenhum caso a um povo pode ser privado da mesma.
2. Em caso de espoliação dos desprotegidos, as pessoas devem ter o direito à legítima recuperação dos seus bens, bem como a uma indemnização adequada.
3. A livre disposição das riquezas e recursos naturais deve ser exercido sem prejuízo da obrigação de promover a cooperação económica internacional baseada no respeito mútuo, na troca equitativa e nos princípios do direito internacional.
4. Estados Partes na presente Carta individualmente e colectivamente exercer o direito de livre disposição das suas riquezas e recursos naturais com vista ao reforço da unidade e da solidariedade Africana.
5. Estados Partes na presente Carta comprometem-se a eliminar todas as formas de exploração económica estrangeira particularmente aquela praticada por monopólios internacionais, de modo a permitir que os seus povos para poderem beneficiar plenamente das vantagens decorrentes do seu recursos nacionais.

Artigo 22 º
1. Todos os povos devem ter o direito à sua situação económica, social e cultural com o devido respeito à sua liberdade e identidade e no gozo igual do património comum da humanidade.
2. Membros devem ter o direito, individualmente ou colectivamente, para assegurar o exercício do direito ao desenvolvimento.

Artigo 23 º
1. Todos os povos têm o direito nacional e para a paz e a segurança internacionais. Os princípios de solidariedade e de relações amistosas implicitamente afirmado na Carta da Organização das Nações Unidas e reafirmado pelo que da Organização da Unidade Africano deve reger as relações entre os Estados.
2. Para a finalidade de reforçar a paz, solidariedade e de relações amistosas, os Estados partes na presente Carta devem assegurar que:
(a) Qualquer pessoa gozando do direito de asilo nos termos do 12 da presente Carta não deve se envolver em actividades subversivas contra o seu país de origem ou qualquer outro Estado Parte na presente Carta;
(b) Os seus territórios não devem ser usados como bases para actividades subversivas ou terroristas contra o povo de qualquer outro Estado Parte na presente Carta.

Artigo 24 º
Todos os povos devem ter o direito de um modo geral satisfatório ambiente favorável ao seu desenvolvimento.


Artigo 25 º
Estados Partes na presente Carta têm o dever de promover e assegurar, através ensino, da educação e da publicação, o respeito dos direitos e liberdades contidos na presente Carta, e para que estas liberdades e direitos, bem como as correspondentes obrigações e deveres São compreendidos.

Artigo 26 º
Estados Partes na presente Carta têm o dever de garantir a independência dos tribunais e deve permitir a criação e melhoria de instituições nacionais apropriadas encarregadas da promoção e protecção dos direitos e liberdades garantidos pela presente Carta.

Capítulo II - Deveres

Artigo 27 º
1. Cada indivíduo deve ter deveres para com a sua família e da sociedade, do Estado e de outras comunidades e legalmente reconhecidas pela comunidade internacional.
2. Os direitos e as liberdades de cada indivíduo deve ser exercida com o devido respeito aos direitos dos outros, a segurança colectiva, de moralidade e de interesse comum.

Artigo 28 º
Cada pessoa tem o dever de respeitar e considerar seus companheiros seres sem discriminação, e para manter as relações que visem promover, salvaguardar e reforçar o respeito mútuo e a tolerância.

Artigo 29 º
A pessoa deve também ter o direito:
1. para preservar o desenvolvimento harmonioso da família e trabalhar para a coesão e o respeito da família, para que respeitem os seus pais em todos os momentos, para mantê-las em caso de necessidade;
2. Para servir a sua comunidade nacional, colocando suas habilidades físicas e intelectuais ao seu serviço;
3. Para não comprometer a segurança do Estado cuja ele é nacional ou residente;
4. Para preservar e reforçar a solidariedade social e nacional, particularmente quando esta é ameaçada;
5. Para preservar e reforçar a independência nacional e a integridade territorial do seu país e contribuir para a sua defesa em conformidade com a lei;
6. Para trabalhar com o melhor de suas habilidades e competências, e de pagar impostos por lei, no interesse da sociedade;
7. para preservar e fortalecer positivos Africano valores culturais das suas relações com outros membros da sociedade, no espírito de tolerância, de diálogo e consulta e, em geral, contribuir para a promoção do bem-estar moral da sociedade;
8. Para contribuir para o melhor de suas habilidades, em todos os tempos e em todos os níveis, para a promoção e realização da Unidade Africana.

Parte II: Medidas de salvaguarda

Capítulo I - Criação e Organização do Africano Comissão sobre Direitos Humanos e dos Povos

Artigo 30 º
Um Africano Comissão sobre Direitos Humanos e dos Povos, a seguir denominada "Comissão", deverá ser criado no âmbito da Organização da Unidade Africano para a promoção humana e direitos dos povos e garantir a sua protecção em África.

Artigo 31 º
1. A Comissão é composta por onze membros escolhidos de entre personalidades Africano da mais alta reputação, conhecido pela sua elevada moralidade, integridade, imparcialidade e competência em matéria de Direitos Humanos e dos Povos; especial atenção para pessoas que tenham experiência jurídica.
2. Os membros da Comissão devem servir em suas capacidades pessoais.

Artigo 41 º
O secretário-geral da Organização da Unidade Africano designará o Secretário da Comissão. Ele também deve fornecer o pessoal e serviços necessários para o cumprimento efectivo das funções da Comissão. A Organização de Unidade Africano deverá suportar os custos do pessoal e dos serviços.

Capítulo II - Mandato da Comissão

Artigo 45 º
As funções da Comissão serão:
1. Para promover Direitos Humanos e dos Povos e, em especial:

(a) para recolher documentos, realizar estudos e pesquisas sobre problemas Africano no domínio dos Direitos Humanos e dos Povos, organizar seminários, simpósios e conferências, divulgar informações, incentivar as autoridades nacionais e as instituições locais envolvidas com Direitos Humanos e dos Povos, e caso o caso disso, pronunciar-se ou fazer recomendações aos governos;
(b) a elaborar e estabelecer, de princípios e regras destinadas a resolver problemas jurídicos relativos aos Direitos Humanos e dos Povos e das liberdades fundamentais em que assenta Africano Governos podem basear as suas legislações;
(c) cooperar com outras instituições internacionais Africano e preocupados com a promoção e defesa dos Direitos Humanos e dos Povos.

2. Assegurar a protecção dos Direitos Humanos e dos Povos, nas condições estabelecidas pela presente Carta.

3. Interpretar todas as disposições da presente Carta, a pedido de um Estado parte, uma instituição da Organização da Unidade Africana ou um Africano Organização reconhecida pela OUA.

4. Desempenhar quaisquer outras funções que podem ser confiadas a ele pela Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo.




Capítulo III - Procedimento da Comissão

Artigo 46 º
A Comissão pode recorrer a qualquer método adequado de investigação, que pode ouvir a partir do secretário-geral da Organização da Unidade Africana ou qualquer outra pessoa capaz de esclarecer isso.

Artigo 47 º
Se um Estado Parte na presente Carta tem boas razões para crer que outro Estado Parte na presente Carta tem violado as disposições da Carta, pode chamar, por comunicação escrita, a atenção do Estado para que o assunto. Esta comunicação deve também ser dirigida ao Secretário-Geral da OUA e ao Presidente da Comissão. Dentro de três meses a contar da recepção da comunicação, o Estado a que a comunicação é dirigida deve dar ao perguntando Estado, explicação por escrito ou declaração a esclarecer a questão. Esta deve incluir, tanto quanto possível, as informações pertinentes relativas às leis e regras de procedimento aplicado e aplicável, bem como a reparação já concedida ou curso de acção disponível.

Artigo 48 º
Se, dentro de três meses a contar da data em que o original da comunicação é recebida pelo Estado ao qual se dirige, o problema não seja resolvido a contento dos dois Estados envolvidos através de negociações bilaterais ou por qualquer outro processo pacífico, qualquer membro terá o direito de submeter o assunto à Comissão, através do presidente e notifica os outros Estados envolvidos.

Artigo 49 º
Sem prejuízo do disposto no 47, se um Estado Parte na presente Carta considerar que outro Estado Parte violou as disposições da Carta, pode remeter o assunto directamente à Comissão, dirigindo uma comunicação ao Presidente, ao Secretário-Geral da Organização da Unidade Africano e do Estado em causa.

Artigo 50 º
A Comissão só pode lidar com um assunto que lhe é apresentado depois de verificar que todas as soluções locais, se elas existem, estão esgotados, a menos que seja evidente para a Comissão que o processo de realização desses remédios seria excessivamente prolongada.

Artigo 51 º
1. A Comissão pode pedir aos Estados interessados que lhe forneçam todas as informações pertinentes.
2. Quando a Comissão está a estudar o assunto, os Estados interessados poderão ser representados, antes de apresentar por escrito ou oral e representação.

Artigo 52 º
Após ter obtido a partir dos Estados-Membros em causa e de outras fontes todas as informações que julgar necessário e depois de ter tentado todos os meios adequados para alcançar uma solução amigável com base no respeito dos Direitos Humanos e dos Povos, a Comissão deve elaborar, dentro de um período razoável de momento a partir da notificação referida em 48, um relatório indicando os factos e as suas conclusões. Este relatório deve ser enviado aos Estados interessados e comunicada à Assembleia de Chefes de Estado e de Governo.

Artigo 53 º
Embora a transmitir o seu relatório, a Comissão pode dar para a Assembleia de Chefes de Estado e de Governo as recomendações que julgar úteis.

Artigo 54 º
A Comissão deve apresentar a cada sessão ordinária da Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo um relatório sobre suas actividades.

Artigo 55 º
1. Antes de cada sessão, o Secretário da Comissão deve fazer uma lista das comunicações que não os dos Estados partes na presente Carta, e transmiti-los aos membros da Comissão, que deve indicar as comunicações que devem ser consideradas pela Comissão.
2. A comunicação deve ser considerada pela Comissão, se uma maioria simples dos seus membros assim o decidir.

Artigo 56 º
Comunicações relativas aos Direitos Humanos e dos Povos referidos em 55 recebidas pela Comissão, será considerada se:
1. Indique os seus autores, mesmo que o último pedido o anonimato,
2. São compatíveis com a Carta da Organização da Unidade Africano ou com a presente Carta;
3. Não estão escritas em língua desrespeitoso ou um insulto dirigido contra o Estado em questão e as suas instituições ou a Organização de Unidade Africana;
4. Não se baseiam exclusivamente nas notícias discriminados através dos massa media,
5. São enviados após esgotar soluções locais, se for o caso, a menos que seja evidente que este processo é demasiado prolongado;
6. São apresentados dentro de um prazo razoável a partir do momento em soluções locais estão esgotados ou a partir da data em que a Comissão é apreendida da questão e
7. Não se tratam de casos que foram resolvidos por esses Estados envolvidos, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, ou a Carta da Organização da Unidade Africano ou as disposições da presente Carta.

Artigo 57 º
Antes de qualquer material considerado, todas as comunicações devem ser levadas ao conhecimento do Estado em causa pelo presidente da Comissão.

Artigo 58 º
1. Quando aparece após deliberação da Comissão de que uma ou mais comunicações aparentemente dizem respeito a casos especiais que revelam a existência de uma série de graves ou maciças violações dos Direitos Humanos e dos Povos, a Comissão deverá chamar a atenção da Assembleia de Chefes de Estado e de Governo para estes casos especiais.
2. A Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo pode, então, solicitar à Comissão que proceda a um estudo aprofundado sobre estes casos e apresentar um relatório factual, acompanhada de suas conclusões e recomendações.
3. Um caso de emergência devidamente identificada pela Comissão deve ser apresentado por este último, ao presidente da Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo que poderá solicitar um estudo aprofundado.

Artigo 59 º
1. Todas as medidas tomadas no âmbito do disposto no presente capítulo deve permanecer confidencial até que uma vez que a Assembleia de Chefes de Estado e de Governo devem decidir em contrário.
2. O relatório sobre as actividades da Comissão, serão publicadas pelo seu presidente, após ter sido considerado pela Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo.

Capítulo IV - Princípios Aplicáveis

Artigo 60 º
A Comissão deve inspirar a partir de legislação internacional sobre Direitos Humanos e dos Povos, em particular das disposições de diversos instrumentos Africano sobre Direitos Humanos e dos Povos, a Carta das Nações Unidas, a Carta da Organização da Unidade Africano, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, outros instrumentos adoptados pelas Nações Unidas e pelos países Africano no domínio dos Direitos Humanos e dos Povos, bem como das disposições adoptadas no âmbito de diversos instrumentos As agências especializadas das Nações Unidas de que as partes na presente Carta têm por membros.

Artigo 61 º
A Comissão deve também ter em consideração, como subsidiária medidas para determinar os princípios de direito, gerais ou especiais em outras convenções internacionais, que estabelece regras expressamente reconhecidas pelos Estados-membros da Organização da Unidade Africana, práticas compatíveis com as normas internacionais sobre direitos humanos e do povo direitos, costumes geralmente aceitos como lei, os princípios gerais de direito reconhecidos pelos Estados Africano, bem como jurisprudência e doutrina.

Artigo 62 º
Cada Estado Parte compromete-se a apresentar a cada dois anos, a partir da data da presente Carta entrará em vigor, um relatório sobre as disposições legislativas ou outras medidas tomadas com vista a dar efeito aos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos pela presente Carta.

Declaração Universal dos Direitos do Homem

Declaração Universal dos Direitos do Homem

Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948.
Publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13.º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14.º
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16.º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo 17.º
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20.º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23.º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

Artigo 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
Artigo 26.º
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
Artigo 29.º
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

O Sistema Africana de Protecção dos Direitos Humanos e dos Povos

O Sistema Africana de Protecção dos Direitos Humanos e dos Povos

O tema central dos Direitos Humanos em África é tratado pelo autor através da seguinte abordagem: Protecção dos Direitos Humanos e dos Povos na África; os Direitos Humanos e dos Povos nos períodos pré-colonial e colonial; os Direitos Humanos e dos Povos face à independência dos Estados Africanos e o papel da O.U.A. e a promoção e protecção até meados dos anos 70; a O.U.A. e a exegese da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Carta de Banjul); o significado do preâmbulo da Carta de Banjul; o carácter normativo da Carta de Banjul; composição, organização e competência da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos.
A entrada em vigor da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, também conhecida como Carta de Banjul, aos 21 de Outubro de 1986, consolidou o terceiro sistema regional de protecção internacional dos direitos humanos. Trata-se, sem lugar a dúvidas, de um marco nos esforços que vêm sendo feitos, tanto a nível global quanto regional, com vistas à promoção e ao respeito dos direitos humanos. Não obstante, o sistema africano encontra obstáculos de ordem histórica, política, estrutural e jurídica que podem comprometer sua eficácia.
A análise destes factores se mostra sobremaneira importante para a compreensão deste sistema como um todo; o que deve ser feito respeitando-se suas peculiaridades e se dando especial atenção às comparações com os sistemas regionais e globais.
Isto posto, o objectivo deste artigo é examinar a evolução da protecção dos direitos humanos e dos povos na África, realçando-se suas particularidades – especialmente as de cunho histórico - político, assim como analisar a Carta de Banjul, mormente sob o prisma de sua real eficácia jurídica.


1. Evolução da Protecção dos Direitos Humanos e dos Povos na África.
A) Os direitos humanos e dos povos nos períodos pré-colonial e colonial

A África durante seu período pré-colonial era composta de cidades independentes e principados, reinos e impérios, sendo suas relações baseadas na soberania, independência e cooperação. Apesar de não se homogénea, nem cultural nem politicamente, havia uma série de características comuns que, ainda hoje, se diferenciam de forma destacada dos padrões ocidentais.
Essas características podem ser resumidas, grosso modo, no conceito de ideal comunitário. Este se distingue do mundo ocidental em função de três pontos cruciais:
a) as pessoas não se vêem como indivíduos, nem se preocupam com seus direitos individuais, sendo a cidadania atingida em razão do papel da pessoa na comunidade, estando todas preocupadas com o grupo, com os direitos étnico -culturais;
b) as decisões políticas são tomadas através de consenso comunitário, devendo o chefe consultar os mais velhos, que representam o povo – destaca-se a possibilidade de “oposição leal”, isto é, os leais fazem parte do grupo e os oponentes, por definição, não são leais;
c) a riqueza é automaticamente redistribuída, não havendo conceito de propriedade privada – o que faz com que o homem rico seja respeitado somente se ele divide seus pertences com seus familiares e príncipes de seu grupo étnico -social. Nota-se, portanto, que o senso comunitário tinha como contrapeso dos direitos e privilégios certos deveres, que poderiam ou não se reflectir na violação de outros direitos.
Outros factores de extrema importância em qualquer organização sócio -política pré-colonial africana eram a família e a vila, ou a tribo. A terra contava pouco e por essa razão, para os Estados africanos, fronteiras eram algo móvel, flexível, indefinido.
Discutir se estes conceitos são tipicamente africanos ou não, isto é, se são eles encontráveis na maioria das sociedades tipicamente agrárias, marcadas pelas relações pré-capitalistas em estruturas não - estatais, não é importante. Essencial, isto sim, é dar-se conta que estas concepções mantiveram-se por séculos e que, ainda hoje, influenciam a tomada de decisões – seja política ou jurídica – das sociedades africanas.
A dominação e influência estrangeiras – consolidadas através da colonização tiveram impacto imensurável no continente africano. Um ex - Ministro da Educação da República de Cameroun, e conceituado jurista, define bem algumas das consequências do período colonial: a participação do continente na vida internacional foi reduzida abruptamente, extinguindo-se praticamente o desenvolvimento de ideias, conceitos e princípios políticos; o conceito tradicional de que a vida humana era sagrada foi ridicularizado; o novo sistema social mostrou uma face diferente, distante do indivíduo e do espírito familiar; o respeito pela dignidade humana passou a significar respeito pelo homem branco, posto que os valores dominantes passaram a ser ocidentais; foi, por fim, o término da crença nos valores humanos.
O período colonial significou a diminuição, senão a extinção por completo, do exercício dos direitos humanos. Não havia respeito nem aos direitos civis e políticos, nem tão pouco aos económicos, sociais e culturais. Não houve, no geral, preocupação por parte dos Estados Colonizadores quanto ao desenvolvimento económico de suas colónias – pelo menos até o início da segunda Guerra, quando as exigências de estado de beligerância forçaram uma consideração mais racional de seus recursos. Não obstante, apesar de as potências colonizadoras não estarem preocupadas em conceder aos cidadãos das terras colonizadas os mesmos direitos facultados aos de seus territórios, e até mesmo levando-se em consideração todas as atrocidades cometidas, não se pode negar certos aspectos positivos que tiveram lugar durante a época da colonização. Dentre eles, pode-se mencionar a eliminação de diversos conflitos inter-étnicos; a abolição, onde existia, da escravidão doméstica africana; e a detenção da expansão dos impérios africanos.
Após a Segunda Guerra Mundial, a situação política no Continente Africano mudou consideravelmente, haja vista a aquisição da independência de seus Estados processo ocorrido, principalmente, durante as décadas de 60 e 70. A influência destes Estados deu oportunidade ao estabelecimento de uma organização regional nos moldes já existentes em outros continentes; e que, como suas análogas, teve papel fundamental no desenvolvimento da protecção dos direitos humanos – apesar da diversidade, muitas vezes, de objectivos e métodos utilizados.

Os Direitos Humanos e dos Povos face à independência dos estados africanos e o papel da Organização da Unidade Africana na sua promoção e protecção até meados dos anos 70.

Quando a Carta das Nações Unidas foi adoptada e aberta à assinatura, em 1945, somente quatro Estados africanos eram independentes, quais seriam, Egipto, Libéria, Etiópia e África do Sul. À medida que os novos Estados Africanos adquiriam sua independência, era natural que fossem manifestando sua adesão a todos os instrumentos globais – não só para afirmarem sua posição de Estados soberanos, como também para se inserirem no cenário mundial. Entretanto, existia uma certa artificialidade quanto ao real grau de comprometimento destes novos Estados com certos instrumentos concertados no plano global. Exemplo pertinente é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, à qual os Estados Africanos sempre manifestaram sua adesão, tendo-a respeitado raramente.
Os motivos que exercem este comportamento são de fundamentação ora histórico - política, ora económica. A alegação sempre feita é a de que os Estados Africanos não estavam presentes quando da redacção destes documentos, e que, consequentemente, faz com que estes não tenham sua legitimidade global que têm como resultado a não observância destes instrumentos, como o desmantelamento dos sistemas políticos multipartidários herdados da época colonial e a sua substituição por sistemas uni partidários ou regidos por ditaduras militares; a impossibilidade, em função dos sistemas políticos mencionados, do respeito aos direitos civis e políticos, tais como liberdade de associação, de imprensa, eleições regulares, direito à vida, propriedade, etc. Violações massivas de direitos em razão de golpes de estado e de situações de emergência; não reconhecimento de realidades étnicas e religiosas distintas da adoptada oficialmente, só para mencionar alguns.
Depararam, pois, os Estados africanos, no período pós-guerra, com duas realidades difíceis de serem conciliadas; a mundial, de (re)construção, de (re)estruturação de esforços com vistas, interligadas, à protecção, nos mais diversos aspectos, dos direitos humanos; e a continental, de paulatina libertação das metrópoles, que comportava uma construção, uma estruturação completa, iniciada quase do nada, tanto política, quanto económica e jurídica (se comparadas com padrões ocidentais). Houve, portanto, um momento no qual os valores e realidade ocidentais iam de encontro aos africanos.
Foi tendo como pano de fundo esse contexto conturbado, de emancipação e afirmação políticas, que tomou força, principalmente por volta de 1958, o movimento pan-africano. Este culminou com a adesão da Carta da Organização da Unidade Africana em 1963, quando 32 Estados africanos já eram membros da Organização das Nações Unidas. Hoje em dia são 53 os Estados membros da OUA, com a adesão da África do Sul.
A Carta da OUA tem sido defendida como “uma Carta para a Libertação”, visto que verdadeiras preocupações dos Estados africanos, nela contidas, serem relativas à unidade africana, à não - interferência nos assuntos internos dos países tomados individualmente e à libertação, não só do sistema colonial como também do neocolonial. Esta perspectiva fez com que a Carta da OUA fosse constantemente criticada como sendo nada mais que uma formulação de direitos dos Chefes de Estado, uma institucionalização de um sindicato de Presidentes africanos, cuja tarefa principal seria a normalização das relações de seus “membros feudais”.
Um eminente jurista afirma que a alta qualidade de vida prometida pelos líderes africanos, antes e durante a criação da OUA, não somente fracassou em sua totalidade, como também encontram-se em rápido declínio as características africanas de vida e cultura. Sustenta ele, igualmente, que os padrões mínimos que antes existiam – como interligada a disponibilidade à água, a um lugar para morar, o direito à vida familiar e a um emprego – não são mais encontráveis para a maioria dos africanos, estando estes sob constrangimento tanto interno quanto externo, o que não deixa muito espaço para o desenvolvimento.
A falta de afinidade entre a OUA e os direitos humanos deve ser analisado tanto histórica quanto politicamente. A expressão “Direitos Humanos” não figurava no projecto etíope, de 17 de Maio de 1963, que serviu como base de discussão, e que é preferido em relação ao projecto apresentado por Ghana. O máximo que se conseguiu inserir na Carta da OUA a seguinte cláusula preambular:
“Persuadidos de que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a cujos princípios reafirmamos nossa adesão, oferecem uma base sólida para uma cooperação pacífica e frutuosa entre nossos Estados”.
A referência feita à Carta das Nações Unidas e à Declaração Universal dos Direitos Humanos, em disposição preambular, teve como escopo não comprometer os Estados membros quanto à observância daqueles direitos, haja vista quedarem-se sob a rubrica de “desejos”, não havendo, pois, obrigação jurídica de os efectivar. Não obstante, a menção feita na Carta constitutiva da OUA aos princípios de instrumentos concentrados em fórum global, não qual não houve participação de grande maioria dos estados africanos, impossibilita todo e qualquer rechaço, por parte dos membros da OUA, dos direitos lá enunciados, sob o argumento de que estes mesmos Estados africanos não participaram na sua elaboração (supra); o que, consequentemente, solidifica o princípio da universidade dos direitos humanos.
As esperanças de respeito aos direitos humanos, baseado na disposição preambular mencionada, não encontraram respaldo na realidade, principalmente em razão dos princípios enunciados do Artigo III da Carta da OUA, que destacam a não ingerência nos assuntos internos dos Estados e o respeito pela soberania.
Foram precisamente estes dois princípios que fizeram com que os direitos humanos não fossem objecto de discussão por quase duas décadas nos órgãos da OUA. Dessa forma, a OUA manteve-se indiferente frente a constantes e massivas violações de direitos humanos, enfatizando sempre que se tratava de assuntos internos dos Estados em questão, que o princípio da não - interferência era um óbice para qualquer acção por parte da Organização, e que a OUA não era um tribunal que pudesse julgar seus membros por suas políticas internas.
A importância dada aos princípios da soberania e da não interferência revela que na prática da OUA houve constante ausência de interesse por parte da maioria dos governos africanos em seu conjunto ou individualidade com vistas a assegurar o efectivo respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. Na verdade, ao se abrigarem sob o princípio da não - interferência nos assuntos domésticos dos outros Estados, os governos africanos não observavam o princípio básico de responsabilidade colectiva que existe no campo da protecção dos direitos humanos. Este tipo de atitude por parte dos Estados africanos começou a entrar em contradição com os próprios objectivos da OUA. Isto porque os direitos humanos, que eram utilizados como o punctum saliens da luta contra o colonialismo e o apartheid, quando violados pelos Estados membros da OUA não encontram protecção – podendo-se considerar como única exercção a tutela do direito à autodeterminação.
A frequência com que estas contradições ocorriam era preocupante. Os líderes Africanos usavam o slogan “Respeito pela dignidade humana” para fortalecer a luta pela independência, mas duvidavam tão logo assumiam o poder.
A década de setenta testemunhou violações condenadas por governos de países de distintos continentes, como a expulsão das Uganda, pelo General Idi Amim Dada, de britânicos de origem asiática, ou então a expulsão do Gabão, pelo Presidente Oman Bongo, de cidadãos de Benin. Apesar da reprovação da comunidade internacional, a OUA não se manifestou em nenhum destes episódios – o que, naturalmente, teve como resultado uma gradual neutralização de qualquer simpatia que existisse com relação a causas como o anti-racismo e anti-colonialismo, tendo sempre como motivo para este procedimento o respeito pelo princípio da não - interferência.
Apesar do extremado sentimento de ciúmes por parte dos governos africanos com relação à sua soberania – então recém-adquirida – alguns acontecimentos, tanto de ordem interna quanto externa, desejaram uma séria reflexão e avaliação do seu papel – assim como do princípio da não interferência no contexto político africano. Internamente, afora as próprias violações cometidas pelos Estados, que por si só já chamavam a atenção mundial, teve fundamental importância a queda, em 1978, de três ditaduras; quais sejam, a do Imperador Jean Bokassa, da República Centro-Africana, a do Presidente Nguéma Macias, da Guiné Equatorial, e a do General Idi Amin Dada, da Uganda. Como factor externo deveras importante, teve-se a “cruzada pelos direitos humanos” iniciada, em 1979, pelo então Presidente Jimmy Carter, como parte da política externa norte-americana. Os Estados Unidos, assim como diversos países ocidentais, começaram a condicionar seus programas de assistência ao efectivo respeito dos direitos humanos nos países beneficiários. Ainda em nível externo, as Nações Unidas tiveram papel sobremaneira importante, principalmente através da promoção de eventos que chamaram a atenção para a necessidade de se concertar um sistema regional próprio para a protecção dos direitos humanos na África (infra).
Estes acontecimentos levaram os Estados africanos à ponderada conclusão de que somente com a erosão (pelo menos parcial) do princípio da não interferência e soberania é que se tornaria viável falar-se de um eficaz sistema de promoção e protecção de direitos humanos.
Foram estas as principais barreiras superadas, no contexto da OUA, para o surgimento da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.

C) A Organização da Unidade Africana e a Exegese da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

Evento de uma importância na história da OUA, e igualmente na da protecção dos direitos humanos, a Conferência de Lagoa, Nigéria, de 1961, deve ser destacada principalmente pelo carácter precursor. Desta Conferência, na qual participaram 194 países, advogados e professores de Direito de 23 países africanos, assim como de 9 países de fora do continente, uma das declarações de maior importância é a que afirma:
b) “que, com o objectivo de dar total efeito à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, esta Conferência convida os governos africanos a estudarem a possibilidade de se adoptar uma Convenção Africana de Direitos Humanos, de tal sorte que as Conclusões desta conferência sejam salvaguardadas pela criação de uma Corte de jurisdição apropriada, à qual todas as pessoas sob a jurisdição dos países signatários terão recursos”.
Só após duas décadas é que se implementou, apesar de parcialmente, este dispositivo. Em Maio de 1963, na Conferência dos Chefes de Estado e de Governo Africanos, quando trinta Estados Africanos assinavam a Carta constitutiva da OUA, a proposta de uma Convenção Africana de Direitos Humanos foi novamente discutida. Entretanto, os governos africanos preferiram desviar seus esforços para outros assuntos, considerados prioritários”.
Da institucionalização da OUA até a segunda metade de década de setenta, todas as moções dirigidas com vistas à protecção dos direitos humanos ficaram restritas a seminários, conferências, simpósios, haja vista os princípios da não interferência e da soberania obstaculizarem toda e qualquer tentativa de hospitalização protectora. O pensamento de vários intelectuais era o de que mesmo estes eventos de cunho académico não geravam os resultados positivos esperados, tornando-se pouco provável uma mudança de perspectivas – prevalecia, pois, o pessimismo.
Não obstante, em 1978, uma Revolução movida pela Nigéria foi adoptada na Sessão da Comissão de Direitos Humanos da ONU, cujo escopo era precisamente requerer às Nações Unidas assistência para o estabelecimento de instituições regionais de direitos humanos. Após quase um ano, durante a 16ª Conferência dos Chefes de Estado e de Governo Africanos, realizada em Monrávia, Libéria, de 17 a 20 de Julho de 1979, o Presidente Leopold Sedar Senghor, do Senegal, propôs uma Resolução que levou à Decisão 115/XVI (1979). Esta versava sobre a preposição de um esboço preliminar, por um grupo de peritos, de uma Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, a qual vislumbraria, o estabelecimento de órgãos para a promoção e protecção destes direitos.
Logo em seguida, entre 10 e 21 de Setembro de 1979, a pedido da Assembleia Geral e da Comissão de Direitos Humanos da ONU, e a convite do governo da Libéria, o Secretário-Geral das Nações Unidas organizou em Monróvia um seminário sobre o estabelecimento de comissões de direitos humanos, com especial referência à África. Uma de suas mais importantes conclusões sustenta que o princípio da não interferência nos assuntos internos de um Estado soberano não deveria excluir a acção internacional quando da violação dos direitos humanos. Não obstante, considerou-se que a função principal da Comissão Africana de Direitos Humanos deveria ser primariamente promocional, posto que se constituiria na informação à população dos seus direitos.
Foi em Dakar, de 28 de Novembro a 8 de Dezembro de 1979, que o grupo de peritos, mencionados na Decisão 115/XVI (1979) (supra), se reuniu com o objectivo de preparar um esboço preliminar da Carta Africana. Eles se surpreenderam ao se deparar com um esboço preliminar da Carta Africana pelo secretariado da OUA, o qual era bastante semelhante com os dispositivos das Convenções Europeias e Americana de Direitos Humanos. Ao rever a situação, a Consultoria Jurídica da OUA e o grupo de peritos chegaram à conclusão que a OUA necessita de um instrumento de direitos humanos diferente e especial, o qual lidasse especificamente com problemas africanos: devendo então ser dada ênfase aos direitos dos povos, aos deveres dos indivíduos, ao órgão que promoveria e protegeria os direitos constantes na Carta, à criação de obrigações pertinentes à segurança do Estado, e aos métodos de aplicação dos dispositivos da Carta. Outros factores que influenciam na relação da Carta foram a necessidade de se dar importância ao princípio da não discriminação, de se enfatizar os princípios e objectivos da OUA, de se mostrar que a moral e os valores africanos ainda têm significância na sociedade africana, assim como de se dar o merecido destaque aos direitos económicos, sociais e culturais.
Uma vez concluído o esboço preliminar da Carta Africana, o Secretário-Geral da OUA convocou uma reunião ministerial para aprová-la. Esta realizou-se em Banjul, Gâmbia, de 9 a 15 de Junho de 1980. Neste período apenas 11 artigos foram revistos e adoptados. Isto se deu, como bem explica Emmanuel G. Bello, em função de dificuldades mormente psicológicas, podendo-se mencionar a falta de consenso, entre as delegações, no que tangia à conceituação política de direitos humanos; a atmosfera de suspeita entre as delegações; e a postura cautelosa, que preferia manter o status quo e não avançar progressivamente.
Frente ao relativo fracasso desta primeira reunião ministerial, outra foi convocada para se realizar entre 7 e 19 de Janeiro de 1981, também em Banjul. Quarenta dos então 50 Estados membros da OUA participaram nesta segunda reunião, quando todos os artigos remanescentes foram revistos e aprovados.
A 18ª Conferência dos Chefes de Estado e Governo da OUA, realizada de 17 a 26 de Junho de 1981 em Nairóbi, Quênia, procedeu à aprovação in toto da Carta Africana, que a partir de então ficou aberta à assinatura, adesão e ratificação dos Estados membros da OUA.
II) Análise da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos
Pouco mais de cinco anos após a abertura à assinatura, entrava em vigor, aos 21 de Outubro de 1986, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Este lapso de tempo foi muito menor do que o esperado por muitos estudiosos, que através de seus escritos se mostravam cépticos quanto à sua pronta vigência.
A Carta Africana é dividida, após seu preâmbulo, em três partes. Tratam estas, respectivamente, dos Direitos e Deveres; das Medidas de salvaguarda; e das Disposições Diversas. A análise que se segue respeitará, por opção didáctica, a mesma ordem encontrada na instrumento em estudo.

O significado do preâmbulo da Carta Africana

O preâmbulo da Carta de Banjul merece destaque especial quando da análise desta. Ele serve como um guia para os temas que são tratados na Carta, posto que foi concebido como um dispositivo norteador da especificidade dos problemas africanos pertinentes aos direitos humanos. Todavia, apesar de constarem no preâmbulo os conceitos africanos atinentes aos direitos humanos e dos povos, deve-se salientar que a prudência faz com que estas noções não se desviassem muito das normas solenemente adoptadas em vários instrumentos internacionais, com os quais diversos Estados africanos já haviam se comprometido. Desta forma, pode-se afirmar que a carta Africana, como consequência, foi estruturada dentro de um esforço em se combinar valores universais com preocupações, tradições e condições africanas.
Apesar destes esforços, não se pode negar que, mesmo comportando a maioria das normas dos direitos humanos, certos valores africanos servem como um obstáculo a alguns direitos contemporâneos. Exemplo pertinente é o que respeita a democracia. O então Secretário-Geral da OUA, quando da criação da carta Africana, afirmava que esta rejeitava o argumento de que a experiência democrática fosse incompatível com a história dos povos africanos, uma vez que seu preâmbulo reconhecia a dimensão universal dos direitos humanos, tanto os civis e políticos, quanto os económicos, sociais e culturais. A despeito disso, quando se coteja a Carta de Banjul com os outros instrumentos regionais, nota-se que ela é o único que não faz alusão à democracia representativa e pluralista como sendo o único sistema político que viabiliza a efectivação dos direitos humanos.
Assim sendo, há de se ter certa precaução quando da leitura do preâmbulo da Carta de Banjul devendo-se sempre tentar precisar a extensão jurídico-política do que nele está disposto, assim como compreender o contexto no qual ele foi escrito.
A função de guia, que o preâmbulo da carta Africana exerce (supra), faz com que ele introduza alguns dispositivos que são objecto de normalização no decorrer da Carta. Pode-se mencionar, o princípio da não discriminação, o respeito ao direito dos povos, o direito à auto-determinação, o direito ao desenvolvimento e o cumprimento dos deveres individuais. Estes dispositivos, e outros de interesse tópico – como os atinentes às medidas internas necessárias à aplicação dos direitos, deveres e liberdades enunciados na Carta, ou às cláusulas de reserva – serão analisadas na parte que se segue, relativa ao carácter normativo da Carta de Banjul.
B) O carácter normativo da Carta Africana.

A Parte I é dividida em dois capítulos. O Capítulo I trata dos direitos humanos e dos povos
O artigo 1º, ao comprometer os Estados partes e adoptarem as medidas necessárias (legislativas e outras) para a aplicação dos direitos, deveres e liberdades enunciados na Carta de Banjul, que são por eles automaticamente reconhecidos, tem importância fundamental. Trata-se de uma obrigação positiva, que se soma à imposição implícita de respeitar o estipulado pela Carta. Isto não altera sua visão dualista, que faz com que o desenvolvimento legislativo interno dos Estados membros possa afectar todos os direitos e liberdades consagrados na Parte I da Carta de Banjul.
O artigo 2º tem redacção semelhante à dada ao direito à não discriminação nos demais instrumentos internacionais, posto que não reconhecer este direito, vinculando-o necessariamente ao gozo dos direitos e das liberdades reconhecidos pela Carta. Não obstante, complementam-no significativamente o artigo 28 – que reza deverem os indivíduos respeitar e considerar seus semelhantes sem nenhuma discriminação. A proibição à discriminação, sem uma vinculação necessária com o gozo dos direitos na carta, é um propósito sobremaneira avançado, que não encontra protecção nem na Convenção Europeia nem na Americana. Deve-se mencionar, outrossim, a particularidade do artigo 2º ao incluir entre os motivos de não discriminação a distinção étnica – que também não consta nos demais instrumentos internacionais –, o que de certa forma complementa os dispositivos pertinentes ao direito dos povos.
Os artigos 3º a 18º tratam de arrolar os direitos individuais, os quais os Estados partes se comprometem a respeitar. Vários destes têm cláusulas de salvaguarda, de reserva – isto é, cláusulas que permitem a suspensão ou violação dos direitos enunciados baseada em determinados imperativos públicos, estampados na legislação doméstica. Interessante notar que a Carta de Banjul não faz recurso às cláusulas de derrogação, que se encontram presentes em diversos instrumentos. Estes visam definir, meticulosamente, os limites da acção estatal em situações de emergência, ou seja, quando o Estado está mais apto a violar os direitos humanos. Desta forma, as cláusulas derrogatórias têm uma aplicação temporária de situações determinadas pelo próprio instrumento de protecção, além de possibilitarem o controle externo quanto à pertinência da violação ou suspensão dos direitos – exercido normalmente pelo órgão de implementação; que seria, no caso da Carta de Banjul, a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (infra).
Apesar de haver autores que definam as cláusulas de derrogação como sendo um tipo de cláusula de salvaguarda, crê-se que o melhor entendimento é o que as distingue. Isto posto, as cláusulas derrogatórias permitiriam, como visto, a suspensão ou violação de certas obrigações em circunstâncias de guerra ou emergência pública, enquanto, por outro lado, as cláusulas de reserva dariam liberdade para o mesmo procedimento só que em circunstâncias normais. Esta característica das cláusulas de reserva comprometem demasiadamente a eficaz aplicação dos dispositivos da Carta Africana, principalmente no que respeita aos direitos civis e políticos, haja vista os motivos de suspensão ou violação ficarem sujeitos à livre discrição dos estados partes – o que, naturalmente, as torna menos precisas. Em função da fragilidade político - jurídica das cláusulas de reserva, não se pode no presente artigo concordar com a afirmação de que sua relação, como sustentam certos autores, tornou desnecessária a inclusão de uma cláusula derrogatória. Esta, a despeito da existência de cláusulas de reserva, deve ter sua existência assegurada em todos os instrumentos internacionais de protecção dos direitos humanos, para que se lhes dê maior precisão.
Na hipótese de se surgir uma dúvida quanto à legitimidade da violação ou suspensão de um direito, previsto na Carta Africana, levada a cabo pela legislação nacional de um dos Estados partes, caberá à Comissão Africana interpretar a sua validade. Ao fazê-lo, recurso será feito ao artigo 60 da Carta de Banjul, segundo o qual:
“A Comissão inspira-se no Direito Internacional relativo aos direitos humanos e dos povos, nomeadamente nas disposições dos diversos instrumentos africanos relativos aos direitos humanos e dos povos, nas disposições da Carta das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, nas disposições dos outros instrumentos adoptados pelas Nações Unidas e pelos países africanos no domínio dos direitos humanos e dos povos, assim como nas disposições de diversos instrumentos adoptados no seio das agências especializadas das Nações Unidas de que são membros as Partes na presente Carta”.
Não é só razoável como também juridicamente legítimo recorrer-se aos padrões estabelecidos pelas Nações Unidas quando as disposições da Carta Africana deixarem a desejar no concernente à sua clareza e precisão. Portanto, quando a Comissão Africana analisar até que patamar uma lei nacional de um Estado parte pode violar ou suspender um direito protegido pela Carta Africana, o dispositivo e a jurisprudência pertinentes, e.g., do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) – se o Estado violador for a ele comprometido – deverão servir de subsídio para o Parecer Final. Há, a propósito, autores que afirmam que a influência do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) deve se dar mesmo quando os Estados partes da Carta Africana não estiverem a ele comprometidos. Parece, portanto, que o único modo de se restringir a ampla margem de apreciação, que se concedeu aos Estados partes com relação às cláusulas de reserva, é o cortejamento com os dispositivos e a jurisprudência dos outros instrumentos internacionais de protecção dos direitos humanos.
A Carta Africana, que reconhece os direitos humanos e os direitos dos povos em sua relação dialéctica, arrola estes últimos em seus artigos 19 a 24.
Apesar de a Carta Africana ser o único instrumento internacional conivente, a nível global ou regional, que faz menção normativa ao direito dos povos, há uma série de documentos das Nações Unidas que já o haviam feito. Há vários exemplos, como a própria Carta da ONU, que reconhece um seu artigo 1 (2) o direito de todos os povos à auto-determinação (infra): a Declaração Universal dos Direitos dos Povos (Declaração da Argélia), que elaborou uma lista dos mencionados direitos, e a Resolução Geral, de 16 de Dezembro de 1977, que em seu parágrafo 1.c afirma que “Todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais da pessoa humana e dos povos são inalienáveis”. Entretanto, apesar de as Nações Unidas terem tido um papel muito importante na conceituação dos direitos humanos e na promoção do direito dos povos, não houve uma preocupação em se evitar as misturas terminológicas”.
A Carta Africana, por sua vez, não definiu o que se entende por povos, o que certamente teria retardado sua preparação, em função das intermináveis discussões que teriam lugar. Não obstante, alguns de seus dispositivos têm extremada importância para que se compreenda o que a Carta de Banjul considera serem povos – para tanto deve-se entender o que são os direitos dos povos. Em sua quarta cláusula preambular a Carta dita:
“Reconhecendo que, por um lado, os direitos fundamentais do ser humano se baseiam nos atributos da pessoa humana, o que justifica a sua protecção internacional e que, por outro lado, a realidade e o respeito da realidade dos povos devem necessariamente garantir os direitos humanos”.
Esta assertiva tem dois elementos significativos: primeiro, diz serem os direitos humanos atributos da pessoa humana, ou seja, os direitos humanos são inalienáveis e pertencem intrinsecamente à pessoa humana; segundo, os direitos dos povos e os direitos humanos não estão em conflito ou em competição uns com os outros, sendo portanto complementares a despeito deste esforço, a realidade é que os dispositivos pertinentes aos direitos dos povos, constantes na Carta de Banjul, são deveras vagos, caracterizados pela retórica, o que esteja fora desejado, para a conceituação de povo.

Apesar de não ser universalmente aceita, a definição dada por Aureliu Cristeseu, Relator Especial da Sub-Comissão Especial para a Prevenção da Discriminação e Protecção das Minorias, é um instrumento de auxílio conceitual. Afirma ele serem os elementos da noção de povos os seguintes:
a) O termo “povo” denota uma entidade social que possui uma clara identidade e características próprias;
b) Há uma relação com o território, mesmo se o povo em questão fora erroneamente expulso desde, e artificialmente substituído por uma outra população;
c) Um povo não deve ser confundido com minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, cuja existência e direitos são reconhecidos no artigo 27 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos”.
Desta noção de povo, dada por um perito no âmbito global, tentar-se-ia uma vez passar para a definição de povo no contexto africano, que como visto não foi feito na Carta. Foge ao escopo do presente trabalho fazê-lo; de qualquer forma, considera-se mister advertir o reitor que, sem colocar em risco o princípio da universalidade dos direitos humanos, o conceito africano de povos muito provavelmente se afastará dos postulados da teoria dos direitos naturais – que enfocam sobremaneira os direitos humanos sob um prisma individualista. Mesmo tendo muito sido escrito sobre a falta de definição do que seja povo, no que parece os problemas principais que serão enfrentados pela Comissão Africana não dizem respeito à esta lacuna, ou aos direitos colectivos, mas sim ao balanceamento entre estes e os direitos individuais em casos específicos. Ademais, há certa dificuldade em se conhecer como os direitos dos povos serão capazes de formar as bases de reclamações perante o mencionado órgão, dificuldade que não parece existir quanto aos direitos individuais.
Estritamente considerados, os direitos individuais não existem na esfera dos direitos humanos mais do que os direitos colectivos (dos povos), ou seja, todos os direitos são individuais porque, em última análise, atinentes aos indivíduos, e ao mesmo tempo colectivos, haja vista seus meios de reconhecimento, de exercício e de protecção. Não obstante, há de se diferenciá-los, com vistas a uma melhor protecção, o que não exclui o carácter deste desmembramento.
Ao se afirmar que todo povo tem direito à existência e à auto-determinação, o artigo 20 da Carta Africana avança um dos principais propósitos deste instrumento. Apesar de o direito à auto-determinação ter aparecido no Direito Internacional no século XIX, como um princípio essencialmente político, e de ter tido um papel importante durante a Primeira Grande Guerra – sob a influência do Presidente Wilson e de distúrbios internos que levaram à criação da União Soviética, foi tão-somente na década de 40 que a formulação contemporânea do mencionado direito foi delineada. Mesmo isto tendo ocorrido anteriormente à estruturação dos sistemas regionais de direitos humanos, os únicos instrumentos que mencionam o direito à auto-determinação são os Pactos Internacionais de Direitos Económicos, Sociais e Culturais e de Direitos Civis e Políticos (ambos de 1966), ficando portanto salientes quanto a este direito tanto a Convenção Europeia quanto A Americana.
O direito à auto-determinação já havia sido vislumbrado na Carta da OUA. É este, a propósito, seu único dispositivo (afora algumas cláusulas preambulares – (supra) que trata, mesmo que com obliquidade, de tópico pertinente aos direitos humanos. Pela prática desta Organização, assim como por ilações que podem ser feitas em razão de sua Carta constitutiva, é improvável que o direito à auto-determinação, nela estipulado, possa ser considerado como um encorajamento à secessão de um Estado africano independente.
Em se dividindo a auto-determinação pela maioria dos Estados soberanos africanos, o mesmo não podendo ser dito desta. É certamente esta razão que desejou a redacção dos dispositivos sobre a livre disposição, que os Estados africanos têm de suas riquezas e dos seus recursos naturais; de indemnização, em caso de exploração; de eliminação de todas as formas de exploração económica estrangeira; do direito ao seu desenvolvimento económico, social e cultural; do gozo igual do património comum da humanidade; do direito à paz e à segurança; do princípio da solidariedade e das relações amistosas; assim como do direito a um meio ambiente geral satisfatório, propício ao seu desenvolvimento. A progressividade da realização dos direitos económicos, sociais e culturais condicionará o exercício, por parte dos Estados africanos, de seu direito à auto-determinação económica.
Foi também visando à esta mesma auto-determinação que se inseriu na Carta Africana, o direito ao desenvolvimento. Tendo ou não suas origens na influência exercida pela prática das Nações Unidas, a verdade é que o direito ao desenvolvimento, no contexto africano, assim como no dos países em desenvolvimento, tem como objectivo servir como um instrumento de mudança, que almeja uma sociedade mais justa e humana; ao contrário do enfoque dado pelos países desenvolvidos, que vêem nele em parte, e nos direitos humanos, em geral – um meio de preservar a situação como ela se encontra, mantendo, portanto, um posicionamento muito mais defensivo e cauteloso.
O direito ao desenvolvimento, inicialmente concebido como um direito das comunidades submetidas à dominação colonial e estrangeira, desenvolveu-se de sorte que seu enfoque contemporâneo vincula todos os países em desenvolvimento à nova ordem económica internacional. É exactamente este aspecto que surge como paradoxo, posto que os países desenvolvidos, que propagam a protecção dos direitos humanos. Este é certamente o motivo principal que fez com que o direito ao desenvolvimento só encontrasse guarida convencional na Carta Africana.
O componente económico do direito do desenvolvimento não deve ser necessariamente prevalecer sobre os demais, afinal não é só o crescimento económico que reflecte o desenvolvimento. Este não tem um padrão uniforme, pois deve-se sempre observar as características, a herança, o passado cultural dos diferentes grupos que habitam o mundo; como bem salienta o próprio preâmbulo da Carta de Banjul ao afirmar que se deve ter “em conta as virtudes (das) tradições históricas e (dos) valores da civilização africana que devem inspirar e caracterizar as (...) reflexões sobre a concepção dos direitos humanos e dos povos”. Deve-se destacar, ademais, que não é tão-somente com a auto-determinação que o direito ao desenvolvimento se relaciona; todos os direitos estampados na Carta Africana são compreendidos por seus vários e inúmeros aspectos.
O Capítulo II da Parte I da Carta de Banjul compreende os artigos 27-29, que tratam dos deveres individuais. Na África tradicional, os direitos são inseparáveis da ideia de dever, posto que as sociedades, face ao ideal da igualdade e liberdade, preferem as relações constituídas de protecção atenta e subordinação respeitosa. Desta forma, o entendimento africano é o de que há um nexo direitos - deveres, sendo que estes se fundem a serviço de uma comunidade integrada.
Agora a Carta Africana, o único instrumento internacional convencional de protecção aos direitos humanos que estipula deveres a serem observados pelos indivíduos é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que só menciona os deveres para com a família, a comunidade e a humanidade. Os precursores da Carta Africana, por considerarem os dispositivos da Convenção Americana vagos e sem sentido, providenciaram para ela uma redacção mais precisa. Os resultados são preceitos que não encontram respaldo na realidade, quando não retrógrados. Nem todos os deveres são passíveis de serem implementados, o que os transforma num guia moral ou código de conduta, a ser seguido pelos cidadãos africanos.
Ao se analisar os reais propósitos dos deveres enunciados na Carta Africana, duas amplas categorias são estabelecidas, quais sejam: uma que engloba os deveres que podem ser considerados como correlativos de direitos, e outra que restringe o gozo de alguns direitos, dispositivos limitadores, disfarçados de deveres. Esta segunda categoria padece da mesma problemática atinente às cláusulas de reserva (supra), posto que a extensão dos deveres não é estabelecida, ficando pois a disposição de livre discrição dos Estados partes. Pode-se dessarte concluir que o catálogo de deveres proclamado pela Carta de Banjul traz consigo um sério risco de abuso por parte dos Estados nela participes.

Composição, organização e competência da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos~

Como seus instrumentos análogos regionais, a Carta Africana criada para promover e assegurar a protecção dos direitos humanos e dos povos na África – ou seja, como órgão de sua própria implementação –, a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos. Esta foi estabelecida em Julho de 1987, na 2ª Sessão da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da OUA – a primeira após a entrada em vigor da Carta de Banjul, que teve lugar em Addis Abeba, Etiópia.
Os artigos 31-34 – que compreendem o Capítulo I da Parte II, denominada “Das Medidas de Salvaguarda” – tratam dos detalhes pertinentes à sua composição e à sua organização. A Comissão é composta por 11 membros, que não são necessariamente juristas, devendo simplesmente possuir competência em matéria de direitos humanos e dos povos. Aos se estabelecer que o exercício de suas funções deve ser feito a título pessoal, almejou-se estabelecer uma independência entre os membros da Comissão e seus estados de origem, o que não exclui necessariamente a possibilidade de um membro sentir-se coagido por ser Estado caso, em exercendo suas funções, posicione-se contra este. Os membros da Comissão, que não pode ter mais de um natural de cada Estado, serão eleitos secretamente pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da OUA de uma lista apresentada pelos Estados partes da Carta de Banjul. Interessante observar que os candidatos hão de ser nacionais dos Estados partes da Carta Africana, mas não necessariamente do Estado que os sugere. Este dispositivo visa possibilitar a participação, no trabalho da Comissão – a qual, na verdade, transcende as fronteiras nacionais –, de renomados especialistas, cujos países de origem evitariam, provavelmente por questões políticas, a candidatura de seus nomes. A realização da eleição dos membros da Comissão Africana pela mencionada Conferência da OUA tem sido criticada por muitos autores, mormente pelas vicissitudes políticas, posto que também têm voto decisório os Estados membros da OUA não partes da Carta Africana. Os membros da Comissão, eleitos por um período de seus anos – com possibilidade de reeleição –, gozam dos privilégios e imunidades diplomáticas previstos pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades da OUA.
O artigo 41 dispõe que o Secretário da Comissão será designado pelo Secretário-Geral da OUA, e que este fornecerá o pessoal e os meios e serviços necessários ao efectivo exercício das funções atribuídas à Comissão, sendo todos os custos cobertos pela OUA. Apesar deste dispositivo, a Comissão tem tido sérios problemas atinentes à falta de recursos financeiros, o que limita em muito suas actividades promocionais. Ademais, este liame orçamentário condiciona consideravelmente a independência da Comissão Africana, que não tem sido tão ampla quanto fora desejado. Problema político também ocorre com a votação do orçamento da OUA – que naturalmente engloba a da Comissão –, já que nela participarão Estados que não são partes na Carta Africana, e portanto não muito inclinados à causa dos direitos humanos e dos povos.
O artigo 45 da Carta Africana trata das competências da Comissão, o seu 1º parágrafo arrola quais são as competências promocionais desta, as quais, nesta fase inicial da Comissão, são as que mais deveriam se destacar. Dentre elas constam os levantamentos documentais, a realização de estudos, a organização de seminários, a disseminação de informação, a formulação e elaboração de textos legislativos e a cooperação com outras organizações internacionais regionais ou globais, governamentais ou não-governamentais que se dediquem à promoção e protecção dos direitos humanos e dos povos. Infelizmente, a falta de recursos financeiros à disposição da Comissão (supra) têm-na impedido de realizar satisfatoriamente suas competências promocionais. O seu primeiro presidente comentou, a propósito, que os dois primeiros anos de trabalho da Comissão foram um constante “vai e vem”, de sorte que foi difícil consolidar um progresso no campo promocional. Deve-se reconhecer o meritório trabalho efectuado nesta área pelas organizações não governamentais, como a Anistia Internacional e a Comissão Internacional de Juristas, por seus esforços em suprir as deficiências da Comissão Africana.
A artigo 45 dita ter a Comissão a missão de assegurar a protecção dos direitos humanos e dos povos nas condições fixadas pela própria Carta. Trata-se, pois, de competência jurisdicional que a Comissão possui, fixada nas disposições da Carta que respeitam ao processo perante a Comissão (infra).
A competência consultiva da Comissão é vislumbrada no artigo 45, que diz a ela competir a interpretação de qualquer disposição da Carta Africana, desde que o pedido seja proveniente de um Estado parte, de uma instituição da OUA, ou de uma organização Africana por esta reconhecida. Quando da aprovação do texto final da Carta Africana, que se deu em Janeiro de 1981 em Banjul, Gâmbia (supra), alguns Estados como Burundi, Gana, Quênia, Tanzânia e Zâmbia fizeram reservas à competência em questão. É possível que a relutância de alguns países africanos em não comprometer com a Carta de Banjul se deva exactamente a eles não acordarem em ser a competência dos Chefes de Estado e de Governo o órgão mais apropriado para exercê-la. É possível que tenham sido restrições impostas à época da preparação da Carta Africana a razão de a competência consultiva da Comissão Africana ser tão restrita. Mesmo assim, abriu-se a possibilidade de restritamente, para certas organizações não-governamentais terem acesso à esta competência da Comissão – que não é exercida somente quando há violação da Carta.
Por fim, tem a Comissão a competência para executar qualquer outra tarefa que lhe seja eventualmente confiada pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo. Até o presente, a única ocasião na qual isto ocorreu, foi quando a Conferência autorizou a Comissão, em função do requerimento que esta fez, a receber dos Estados partes os relatórios anuais devidos em função do artigo 62 da Carta Africana (infra). É pouco provável que uso seja feito novamente deste preceito, pelo menos na conjuntura actual, na qual a Comissão não consegue nem dar cabo de suas actividades promocionais.
Há dois tipos de comunicações que podem ser encaminhadas à Comissão Africana: quais sejam, as provenientes de Estados partes na Carta de Banjul e as “outras” comunicações”. Aquelas podem ser encaminhadas através de dois procedimentos distintos. O primeiro constitui-se de contactos bilaterais entre as partes em lide, sendo que o Estado parte, que crê ter um análogo seu cometido uma violação da Carta, deve informar por escrito tanto o Presidente da Comissão Africana quanto o Secretário-Geral da OUA sobre a questão. Este contacto formal entre Estados, antes da intervenção da Comissão é uma particularidade da Carta Africana. Os Estados em disputa têm um prazo de três meses para conduzir suas negociações, com vistas a solucionar a questão de modo pacífico. Esta é outra característica marcante na cultura africana, que desde os tempos pré-coloniais releva a tentativa, durante a conduta dos conflitos, de resolver contendas por meios pacíficos, prática esta que acabou sendo reflectida na própria Carta da OUA. Caso a questão não tenham sido resolvida de forma amistosa, qualquer dos Estados pode submeter o caso à consideração da Comissão Africana. O segundo procedimento, no âmbito das comunicações estatais, já se inicia directamente na Comissão, posto não ser obrigatória a tentativa de solução amistosa bilateral. A única condição de admissibilidade é o prévio esgotamento dos recursos internos, que só pode ser exigida na hipótese de o objecto de comunicação ser um direito individual violado pelo Estado reclamado. Todas as informações pertinentes devem ser colocadas à disposição da Comissão Africana, inclusive as observações escritas ou orais dos estados litigantes. Após haver obtido todas as informações e ter intentado uma solução amistosa, a Comissão deve preparar um relatório, o qual descreverá os fatos e as conclusões alcançadas – devendo este ser enviado aos Estados interessados e à Conferência dos Chefes de Estado e de Governo. A recomendação que a Comissão tiver por úteis poderá ser enviadas com o relatório. As medidas que a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo podem tomar com relação a relatório da Comissão serão estudadas mais adiante.
O segundo tipo de comunicação é o que não emana dos Estados partes. Estas serão apreciadas a pedido da maioria dos membros. A redacção é ampla, não havendo restrição alguma quanto a quem pode encaminhá-la – podendo portanto fazê-lo indivíduos, grupos de indivíduos ou organizações não-governamentais, considerem-se ou não vítimas de violação. Uma vez tendo a Comissão decidido que as comunicações serão estudadas, deverão estas preencher as condições de admissibilidade arroladas no artigo 56. Sua estrutura é similar a dos outros instrumentos regionais, o que exclui algumas pequenas diferenças. Uma destas é o não estabelecimento do prazo que se tem, após o esgotamento dos recursos internos, para a introdução da comunicação junto à Comissão – afirma-se somente que este prazo deve ser razoável. Ainda com relação aos recursos internos, há autores que consideram sua exigência irreal, só considerado o contexto africano.
Ultrapassada a fase de admissibilidade, o próximo passo será a Comissão chamar a atenção da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo que as situações particulares que pareçam revelar a existência de um conjunto de violações graves ou maciças dos direitos humanos ou dos povos. Isto ocorrendo poderá a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo solicitar à Comissão Africana um estudo aprofundado, que a informe através de um relatório pormenorizado as conclusões a que se chegou e as recomendações a serem feitas. Este procedimento é sobremaneira semelhante ao estabelecido pelo sistema criado pela Resolução 1.503 do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, o qual vislumbra o estudo de comunicações que parecem revelar um padrão consistente de violações flagrantes de direitos humanos. Este conceito de conjunto de violações graves ou maciças foi indubitavelmente inserido com o propósito de se evitar que a Comissão estudasse violações isoladas da Carta. Não obstante, se um Estado parte está cometendo ou tolerando regularmente sérias violações individuais, que se relacionam entre si ou não, poderão estas ser levadas à jurisdição da Comissão Africana.
Todas as medidas tomadas durante os procedimentos – sejam eles atinentes às comunicações estatais ou às outras – se mantêm confidenciais, excepto se a Conferência dos Chefes de Estados e de Governo entender de forma distinta. O relatório só será publicado pelo Presidente da Comissão Africana se a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo assim decidir. Desta forma, é evidente que a única sanção real que a Comissão pode exercer – a publicidade – é severamente limitada pelos poderes que a Carta Africana concede à Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, que, sendo um órgão político, não é dos mais entusiastas na guarda dos direitos humanos.

Apesar de se localizar no Capítulo IV da Carta de Banjul, o Artigo 62 respeita à competência da Comissão. Estabelece ele que os Estados partes se comprometem a apresentar, de dois em dois anos, a partir da entrada em vigor da Carta Africana, um relatório sobre as medidas tomadas com vistas a efectivar os direitos e liberdades nesta reconhecidos e garantidos. Como não estava claro a que órgão os Estados partes deveriam submeter seus relatórios, a Comissão achou por bem, em sua 3ª Sessão, requerer à Conferência dos Chefes de Estado e de Governo autorização para recebê-los; prerrogativa concedida em função do artigo 45da Carta de Banjul (supra).
A submissão de relatórios é a espinha dorsal da missão da Comissão, principalmente se considerada a comprometida eficácia de seu procedimento judicial, composto pelo seu sistema de comunicações (supra). Até Junho de 1991, a Comissão só havia recebido 7 relatórios, apesar de 25 já serem devidos a partir de 21 de Outubro de 1988 – quando dois anos se completaram da entrada em vigor da Carta de Banjul. Os relatórios da Líbia, Tunísia e Ruanda pediu que fosse adiado o estudo de seu relatório – os relatórios da Tanzânia, do Togo e do Egipto devem ser revisados em sessões futuras.
O sistema de relatórios propostos pela Carta de Banjul é bastante semelhante ao estabelecido pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, principalmente quando tenta criar um diálogo entre a Comissão Africana e os Estados, de sorte que estes sejam auxiliados no cumprimento de suas obrigações. Foi inclusive publicado um “Guia para os Relatórios Nacionais” que, como o publicado pelas Nações Unidas, tem como escopo orientar os Estados partes na redacção dos mencionados relatórios.
O artigo 63 encerra o Capítulo IV e a Parte II da Carta de Banjul dispondo sobre a sua vigência. Muitos Estados tentaram fazer prevalecer o requerimento de dois terços do número de Estados membros da OUA, em ratificações e/ou adesões, para que a Carta entrasse em vigor. Hoje em dia são 49 os Estados partes da Carta Africana.

D) Disposições Diversas

A Parte III (“Disposições Diversas”) põe termo à Carta com os artigos 64-68. O artigo 66 dispõe sobre a possibilidade da redacção de protocolo ou acordos particulares, e o artigo 68 sobre o procedimento para que a carta seja revista ou emendada. Tem sido constantemente sugerida a utilização deste último artigo para que se supra a lacuna existente em função da falta de um órgão judicial no sistema africano. A assertiva de que a ênfase dada ao princípio da conciliação e das soluções amistosas tenha sido a razão de não se ter optado pelo estabelecimento de uma Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, a qual não seria apropriada para os padrões africanos, deve ser sopesada com a suspeita de dita afirmação servir a conveniências políticas.
Uma vez tendo-se decidido criar uma Carta Africana, acredita-se que o melhor caminho seria seu estabelecimento por um protocolo, e não por uma emenda. Esta, como dispõe o artigo 68 da Carta de Banjul, teria de ser aprovada pela maioria simples dos Estados partes, o que poderia tardar muito. Um protocolo, por sua vez, poderia criar a Corte com a ratificação de um número menor de Estados partes. Ademais, este procedimento, por não interferir directamente na estrutura da Carta, não comprometeria a ratificação dos Estados Membros da OUA que ainda se mostram reticentes em fazê-lo. Dessa forma, com a ratificação ou adesão ao Protocolo que criaria a Corte Africana, os Estados iriam, paulatinamente, ampliando a jurisdição a que se encontram submetidos. Quanto à composição da Corte, poder-se-ia fazer recurso a um aumento progressivo de seus juízos, à medida que mais Estados fossem se comprometendo ao Protocolo que a criaria, até que se alcançasse um número compatível com os Estados partes da Carta de Banjul. Ademais, teria de ser dada à Comissão maior independência, de sorte que ela pudesse levar questões à Corte sem a prévia autorização da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo.

Considerações Finais

Do exposto, pode-se concluir que a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, como todo instrumento relativo aos direitos humanos, traz consigo uma mescla de factores jurídicos e políticos os quais, dependendo do contexto, podem servir a distintos propósitos. Destes, o que se espera alcançar é a efectiva protecção e promoção dos direitos humanos e dos povos. Para tanto uma série de obstáculos há de ser ultrapassada. Dentre estes, pode-se mencionar as restritivas disposições pertinentes à Comissão, que tem de exercer suas competências dentro de uma margem muito estreita de flexibilidade, além de ter que usar como parâmetro disposições caracterizadas pela retórica. Não obstante, ao se tentar propiciar à Comissão meios mais apropriados para a execução de suas funções, atenção deve ser dada às peculiaridades da cultura africana.
Um bom exemplo de evolução neste campo é a conclusão da Carta Africana dos Direitos da Criança. Esta cria um Comité que, ao contrário da Comissão Africana, teria poderes para, por si própria, e por seus próprios meios de investigação, proceder ao levantamento de informações relativas à implementação, por parte dos Estados partes, das medidas que ela deseja além de, e isto é ainda mais importante, ter o poder para publicar seus relatórios, circulando-os livremente pelos territórios de seus Estados partes. O fato de Estados africanos terem recentemente acordado com esta prática, pode nutrir de esperanças a possibilidade de, num futuro não muito distante, a Comissão Africana também ser dotada das liberdades pertinentes à publicação de seus relatórios – o que, sem dúvida, teria uma repercussão positiva quanto às suas competências promocional e protectória.
Apesar dos problemas que comporta, a Carta de Banjul deve ser vista como uma moção providencial, um passo na direcção correcta, rumo a um futuro democrático, onde são reconhecidos e protegidos tanto os direitos individuais quanto os direitos dos povos.